Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce166512
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-ES
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A obrigação da sociedade incorporadora de recompor o dano ao erário decorrente de conduta da incorporada, nos termos da Lei nº 8.429/1992, fica limitada ao total do patrimônio transferido. Esse é o teor do art. 8º-A da Lei de Improbidade Administrativa, que trata da responsabilidade sucessória nas alterações societárias, em consonância com o art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
A questão versa sobre a responsabilidade sucessória na incorporação de pessoas jurídicas no âmbito da improbidade administrativa. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a prever expressamente em seu art. 8º-A que, nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, a responsabilidade da pessoa jurídica sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. Isso significa que a incorporadora não responde com seu patrimônio próprio além do valor que recebeu da incorporada, salvo em casos de simulação ou fraude, conforme exceção prevista no mesmo dispositivo.
O fundamento constitucional está no art. 5º, XLV, da CF/88, que estabelece que a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido. Assim, a afirmativa está em perfeita sintonia com a legislação de regência.
Em questões de improbidade, lembre-se de que a responsabilidade sucessória (herdeiros ou sucessores societários) é limitada ao valor do patrimônio transferido, não alcançando as sanções pessoais (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos). Essa é uma diferença importante em relação à responsabilidade do agente público original.
Gabarito: Certo (C).
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