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Questão de Direito Econômico — O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito EconômicoO Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
Código
ce167108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações – Especialidade: Direito
No que diz respeito ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, julgue o próximo item, com base nas disposições da Lei n.º 12.529/2011 e na jurisprudência dos tribunais superiores.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o questionamento judicial de decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) na qual tenha sido reconhecida a ocorrência de infração à ordem econômica afasta a ciência inequívoca desse ilícito, para efeito de prescrição relativa à ação de reparação pelo dano concorrencial.
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Prescrição da ação de reparação de dano concorrencial e questionamento judicial da decisão do CADE

Gabarito: ❌ ERRADO. O STJ entende que o questionamento judicial de decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que reconhece infração à ordem econômica não afasta a ciência inequívoca do ilícito para efeito de prescrição da ação de reparação de dano concorrencial. A ciência inequívoca ocorre com a publicação da decisão administrativa definitiva, independentemente de sua impugnação judicial.

A prescrição da ação de reparação de danos decorrentes de infração concorrencial é de 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil), contados da data em que o lesado teve ciência inequívoca do ilícito. O STJ consolidou o entendimento de que a decisão condenatória do CADE constitui marco inicial desse prazo, pois dá publicidade ao fato e à autoria. O ajuizamento de ação anulatória ou qualquer outro questionamento judicial não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional, salvo nas hipóteses legais previstas no art. 202 do CC, que não se aplicam ao mero questionamento.

SE LIGUE NESSA!

O STJ, no julgamento do REsp 1.496.952/DF (Tema 861), firmou que a decisão do CADE é título executivo extrajudicial e que a prescrição para a ação de execução é de 5 anos, enquanto a ação de conhecimento (reparação) prescreve em 3 anos contados da ciência inequívoca, que se dá com a decisão administrativa. Esse entendimento foi reafirmado em diversos julgados, como o AgInt no AREsp 1.775.041/SP (rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma).

ERRADO – a afirmação contraria a jurisprudência pacífica do STJ.

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