Execução de decisão do CADE e intervenção na empresa
✅ CERTO. A execução judicial de decisão do plenário do CADE que imponha obrigação de fazer é apta a ensejar intervenção na empresa, conforme a Lei nº 12.529/2011 e a jurisprudência do STF (Tema 1468). O CADE possui poder de impor obrigações de fazer ou não fazer como medida repressiva a infrações à ordem econômica (art. 1º da Lei nº 12.529/2011). Caso a empresa não cumpra voluntariamente, o CADE pode buscar a execução judicial, e o STF, no Tema 1468, reconheceu a possibilidade de o CADE ajuizar execução no Distrito Federal ou no foro do executado, o que demonstra que a execução é judicial e pode envolver medidas coercitivas contra a empresa. Tais medidas podem incluir intervenção judicial, como busca e apreensão, imposição de multa ou até mesmo a intervenção na própria empresa para garantir o cumprimento da obrigação. Portanto, a assertiva está correta.
STF - Tema 1468 (Repercussão Geral):
"Extensão às autarquias federais da regra de competência territorial prevista no art. 109, § 1º, da Constituição Federal para a União e constitucionalidade do art. 97 da Lei nº 12.529/2011, no ponto em que permite ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, na condição de autor, à sua escolha, ajuizar execução no Distrito Federal ou no foro da sede ou do domicílio do executado."
Gabarito: Certo.