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Quanto à delegação dos serviços públicos, ao controle da administração pública e à contratação sem licitação, julgue o item a seguir.Para uma concessionária de serviço público responder por danos que eventualmente causar a usuário, é necessário que este demonstre ter havido dolo ou culpa de preposto da pessoa jurídica.
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Responsabilidade civil de concessionárias de serviço público
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a responsabilidade das concessionárias de serviço público por danos causados a usuários é objetiva, independentemente de comprovação de dolo ou culpa dos prepostos. A base legal é o art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade sem culpa para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, §6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A regra constitucional é clara: a concessionária responde independentemente de culpa. O direito de regresso contra o agente que agiu com dolo ou culpa é uma garantia da administração, e não uma condição para a responsabilidade da prestadora. Portanto, o usuário não precisa demonstrar dolo ou culpa do preposto; basta o nexo causal entre o serviço e o dano.
Responsabilidade civil (concessionária): Natureza (Objetiva (art. 37, §6º CF), Subjetiva (dolo/culpa)); Requisitos (Dano, Nexo causal, Dolo ou culpa do preposto); Direito de regresso (Contra o agente, Exige dolo ou culpa)
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a confundir a responsabilidade subjetiva (comum nas relações privadas entre particulares) com a responsabilidade objetiva aplicável aos prestadores de serviços públicos, inclusive concessionários. A doutrina e a jurisprudência consolidada do STF (RE 591.874) reafirmam a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado e de seus delegatários.