Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres – Especialidade: Direito - Conhecimentos Específicos
Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, à luz da Lei n.º 8.987/1995, Lei n.º 11.079/2004, Lei n.º 14.133/2021 e demais normas pertinentes a concessões em infraestruturas rodoviárias.A União pode credenciar o estado de Minas Gerais a realizar atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados no trecho concedido da BR-381.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviço público – Fiscalização pela União e delegação a estados
✅ CERTO. A União pode credenciar o estado de Minas Gerais para realizar atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados no trecho concedido da BR-381, com base no princípio da cooperação federativa e na ausência de vedação legal que impeça essa delegação de caráter acessório.
A Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) e a Lei nº 14.133/2021, que se aplica subsidiariamente (art. 186 da Lei 14.133/2021), não proíbem o poder concedente de transferir a estados-membros atribuições de fiscalização complementar, especialmente quando a gestão integrada da rodovia pode ser otimizada. O art. 241 da Constituição Federal estimula a cooperação entre os entes federados, e a União, como titular do serviço, pode delegar tais atividades mediante convênio ou outro instrumento jurídico, desde que não transfira a titularidade do serviço nem comprometa a qualidade da regulação. Assim, a afirmativa está correta.
Fiscalização na concessão federal: Titularidade: União (poder concedente); Delegação a estados (Atividades complementares, Fiscalização e controle, Caráter acessório); Fundamento jurídico (Art. 241 CF (cooperação federativa), Lei 8.987/1995 (sem vedação), Lei 14.133/2021 (aplicação subsidiária)); Instrumento: convênio; Limites (Não transfere titularidade, Não compromete regulação)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que, por ser uma concessão federal, apenas a União exerceria a fiscalização. No entanto, a legislação não veda a delegação de tarefas acessórias a estados, que podem atuar por meio de convênios, reforçando a eficiência e a capilaridade do controle.