Contratos de terceirização – Responsabilidade da Administração Pública
✅ CERTO. A afirmação está em conformidade com o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece: exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
A regra geral (art. 71, § 1º, Lei 8.666/1993, e o entendimento consolidado na ADC 16/STF) é que a Administração não responde pelos encargos trabalhistas e previdenciários do contratado. Contudo, a Lei 14.133/2021 inovou ao prever responsabilidade solidária para os encargos previdenciários e subsidiária para os trabalhistas, desde que demonstrada culpa na fiscalização – exatamente o que o enunciado descreve. Essa previsão também se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que impõe responsabilidade subsidiária aos entes públicos quando evidenciada conduta culposa na fiscalização.
Portanto, o item está CERTO.