Equilíbrio econômico-financeiro após extinção do contrato
Gabarito: ❌ ERRADO. O item afirma que o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro pode ocorrer após a extinção do contrato (correto) e que o pagamento deve observar a ordem cronológica dos precatórios (incorreto). A Lei 14.133/2021, art. 131, prevê que a extinção não impede o reconhecimento, mas a indenização será paga por termo indenizatório, não por precatório.
Art. 131Lei-14133
Art. 131 — "A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório".
Parágrafo único — "O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei".
O caput permite o reconhecimento após a extinção (desde que o pedido tenha sido feito na vigência, conforme o parágrafo único), mas o meio de pagamento é o termo indenizatório, e não a ordem cronológica de precatórios. O regime de precatórios (CF, art. 100) aplica-se a condenações judiciais, não a pagamentos administrativos decorrentes de ajustes contratuais. Portanto, a afirmação é falsa.
✅ A primeira parte (reconhecimento após extinção) está correta. ❌ A segunda parte (pagamento por precatórios) está errada, pois a indenização é paga administrativamente por termo indenizatório.
❌ ERRADO.