Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce167558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres – Especialidade: Direito - Conhecimentos Específicos
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir.Será aplicada a advertência quando o contratado der causa à inexecução total do contrato e não se justificar a aplicação de penalidade mais grave.
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Sanções administrativas na Lei 14.133/2021 – Aplicação da advertência
Gabarito: ❌ ERRADO. A advertência é sanção aplicável exclusivamente para a infração de inexecução parcial do contrato, nos termos do art. 156, §2º, c/c art. 155, I, da Lei 14.133/2021. A afirmativa erra ao estender a advertência para a inexecução total, contrariando a literalidade da lei.
A Lei 14.133/2021, em seu art. 156, §2º, dispõe:
Art. 156, §2Lei-14133
Art. 156, §2º — "A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave."
O inciso I do art. 155 refere-se a "dar causa à inexecução parcial do contrato". Portanto, a advertência não cabe para inexecução total. Para a inexecução total, as sanções adequadas são multa (art. 156, II), impedimento de licitar e contratar (art. 156, III) ou declaração de inidoneidade (art. 156, IV), conforme a gravidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "inexecução parcial" por "inexecução total" para induzir o candidato ao erro. A lei é clara: a advertência é cabível apenas para a infração de inexecução parcial, e não para a total. Memorize: a gradação das sanções é proporcional à gravidade da infração – a advertência é a mais branda e reservada às faltas leves (parcial).