Competência concorrencial em setores regulados
Gabarito: ✅ CERTO. Os órgãos de defesa da concorrência (CADE/SBDC) detêm competência para aplicar a legislação de defesa da concorrência em todos os setores da economia, inclusive nos regulados, atuando em cooperação com as agências reguladoras setoriais. É o que decorre da Lei nº 12.529/2011, que estrutura o SBDC e atribui a ele a prevenção e repressão de infrações contra a ordem econômica, sem excluir setores regulados.
A Lei nº 12.529/2011 estabelece que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência tem por finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientado pelos princípios constitucionais da livre concorrência, liberdade de iniciativa, entre outros (art. 1º). As competências são distribuídas entre o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Superintendência-Geral.
Art. 1Lei-12529
Art. 1º — "Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico."
Quanto aos atos de concentração, o Plenário do Tribunal (CADE) é competente para apreciá-los (art. 9º, X). A Superintendência-Geral, por sua vez, instaura e instrui processos administrativos para imposição de sanções por infrações à ordem econômica e para análise de atos de concentração (art. 13, III e V).
Art. 9, XLei-12529
Art. 9º, X — "Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
X – apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração."
Art. 13, III — "Compete à Superintendência-Geral:
III – promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica."
Art. 13, V — "Compete à Superintendência-Geral:
V – instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica."
Não há qualquer dispositivo que exclua setores regulados do âmbito de atuação do SBDC. Pelo contrário, a lei determina que os órgãos de defesa da concorrência devem atuar em estreita cooperação com as agências reguladoras, conforme previsto no art. 55-J, §3º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) – que, embora trate de dados pessoais, reflete a lógica geral de coordenação entre autoridades concorrenciais e reguladoras. No âmbito concorrencial, essa cooperação é prática consolidada: o CADE celebra convênios e acordos de cooperação técnica com agências como ANEEL, ANATEL, ANP, entre outras, para compartilhar informações e alinhar condutas.
Portanto, o item está correto: compete aos órgãos de defesa da concorrência aplicar a legislação concorrencial nos setores regulados, incluindo atos de concentração e autuações, e devem fazê-lo em cooperação com as agências reguladoras.
✅ CERTO.