Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce169239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAPES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Ciência e Tecnologia
A respeito de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.Constitui ato de improbidade administrativa perceber, dolosamente, vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel no exercício de cargo público.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito (art. 9º, II, da Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra C (CERTO). A conduta descrita — perceber, dolosamente, vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel no exercício de cargo público — corresponde literalmente ao inciso II do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, que tipifica o ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito. A assertiva reproduz, com pequenas adaptações, o texto legal, e o elemento subjetivo exigido (dolo) está expressamente previsto no caput do dispositivo.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir conduta dolosa para todas as modalidades de ato de improbidade (art. 1º, § 1º). O art. 9º trata especificamente dos atos que importam em enriquecimento ilícito, definidos como auferir, mediante prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º. O rol do art. 9º é exemplificativo (o caput usa a expressão "e notadamente"), mas o inciso II reproduz exatamente a hipótese do enunciado.

A banca cobra aqui a literalidade do art. 9º, II, que descreve a conduta de "perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel". A pegadinha clássica seria confundir com o inciso III (que trata de alienação, permuta ou locação de bem público por preço inferior ao de mercado) ou com o art. 10 (prejuízo ao erário), mas o enunciado é fiel ao inciso II.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] II — perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado"

O enunciado diz "no exercício de cargo público", enquanto o caput fala em "em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade" — a expressão "cargo público" é gênero que abrange essas hipóteses, e a conduta continua tipificada. Além disso, o dolo é elemento expresso do tipo, e a assertiva o menciona corretamente ("dolosamente").

Ato de improbidade (art. 9º, II)
  • 1Enriquecimento ilícito
    • Perceber vantagem econômica
    • Direta ou indireta
    • Para facilitar aquisição, permuta ou locação
    • De bem móvel ou imóvel
  • 2Elemento subjetivo
    • Dolo (exigido pela Lei 14.230/2021)
  • 3Distinção do inciso III
    • Aquisição (compra) → inciso II
    • Alienação (venda) → inciso III
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A afirmativa está correta porque descreve, com fidelidade, o tipo do art. 9º, II, da Lei 8.429/1992. Todos os elementos estão presentes: (i) sujeito ativo — agente público no exercício de cargo; (ii) conduta — perceber vantagem econômica, direta ou indireta; (iii) finalidade — facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel; (iv) elemento subjetivo — dolo. A conduta se enquadra na modalidade de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e não nas demais (prejuízo ao erário ou violação a princípios).

Alternativa E — ❌ ERRADO

A afirmativa não é errada. Se o candidato marcou "errado", provavelmente confundiu o inciso II com o inciso III do art. 9º (que trata de "alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado") ou com o art. 10 (prejuízo ao erário). Mas a conduta narrada — perceber vantagem para facilitar a aquisição (não alienação) de bem móvel ou imóvel — é exatamente o inciso II. Não há qualquer vício de tipicidade, e o dolo está expresso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os incisos II e III do art. 9º. No inciso II, o agente facilita a aquisição (compra) de bem pela Administração, geralmente por preço superior ao de mercado; no inciso III, ele facilita a alienação (venda) de bem público, por preço inferior ao de mercado. O enunciado fala em "aquisição", o que remete ao inciso II. Fique atento: a palavra "aquisição" é o gatilho para o inciso II; "alienação" aponta para o III.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os incisos do art. 9º, agrupe por verbo: "receber" (I, V, VI, X), "perceber" (II, III, IX), "utilizar/usar" (IV, XII), "adquirir" (VII), "aceitar" (VIII), "incorporar" (XI). O inciso II é o único que fala em "facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel" — decore essa expressão e você não errará mais.

Gabarito: letra C (CERTO).

Link permanente: /questoes/ce169239