Sanções administrativas na Lei 14.133/2021
✅ CERTO. A afirmação está correta. A inexecução parcial do contrato sem grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos constitui a infração prevista no art. 155, I, da Lei 14.133/2021, conforme o texto literal:
Art. 155Lei-14133
Art. 155 — O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I — dar causa à inexecução parcial do contrato
Para essa infração, a sanção cabível é a advertência, conforme a gradação das penalidades do art. 156 da mesma lei (que prevê, em ordem crescente de gravidade: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade). A advertência destina-se a infrações de menor potencial ofensivo, sem danos significativos, exatamente o caso descrito. O gestor do contrato, no exercício de suas atribuições de fiscalização e aplicação de sanções, pode aplicar a advertência, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
A situação narrada não se enquadra no inciso II do art. 155 (que exige grave dano), portanto a sanção mais branda é a adequada. Não há justificativa para penalidade mais grave. Logo, a assertiva merece gabarito: ✅ CERTO.