Recurso administrativo – Retratação da autoridade
✅ CERTO. A Lei nº 9.784/1999 admite a retratação (reconsideração) pela autoridade que proferiu a decisão impugnada, conforme se infere do art. 56, §3º, e do princípio da autotutela administrativa, que permite à Administração rever seus próprios atos quando eivados de vícios ou quando houver razões de mérito.
O recurso administrativo é disciplinado no art. 56 da Lei 9.784/1999. O §3º do mesmo artigo estabelece regra específica para o caso de alegação de contrariedade a súmula vinculante, mas a possibilidade de reconsideração não se limita a essa hipótese. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, a autoridade prolatora pode reexaminar sua decisão e, se entender cabível, reformá-la ou anulá-la. Trata-se de manifestação do poder de autotutela, que independe de previsão legal expressa, sendo, inclusive, uma faculdade que agiliza a solução do litígio.
Art. 56, §3Lei-9784
Art. 56, § 3º: "Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso."
A redação "se não a reconsiderar" indica que a reconsideração é permitida. Fora dessa hipótese, a autoridade também pode, motivadamente, rever seu ato antes do envio do recurso, desde que não haja vedação legal. Assim, a afirmativa está correta.
✅ CERTO.