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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce171118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Ciência e Tecnologia Pleno I - Especialidade: Administração e Recursos Logísticos
A respeito do procedimento licitatório e dos contratos decorrentes, julgue o item subsecutivo, relativo ao parcelamento do objeto, às sanções administrativas, à revogação, aos serviços com alocação de mão de obra, à alteração e ao orçamento base de referência.Comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, a administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se o contrato for de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas em contratos de dedicação exclusiva

CERTO. A afirmativa está correta. A Lei 14.133/2021, em seu art. 121, §2º, estabelece que, comprovada falha na fiscalização, a Administração responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. A redação do item é literal ao dispositivo.

Art. 121, §2Lei-14133

Art. 121 — “Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.”

§ 2º — “Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.”

A banca cobra a leitura atenta do parágrafo, que inova em relação à Lei 8.666/1993. Enquanto a regra geral (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93) vedava a transferência de responsabilidade, a nova lei cria exceção expressa para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, impondo responsabilidade subsidiária trabalhista (e solidária previdenciária) mediante comprovação de falha na fiscalização.

Aspecto

Regra geral (Lei 14.133/2021, art. 121, caput)

Exceção para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 121, §2º)

Responsável primário pelos encargos trabalhistas

Contratado

Contratado

Responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas

Nenhuma (salvo condenação judicial por culpa in vigilando, conforme Súmula Vinculante 10/STF)

Subsidiária, se comprovada falha na fiscalização

Responsabilidade da Administração por encargos previdenciários

Nenhuma

Solidária, se comprovada falha na fiscalização

Condição para responsabilização da Administração

Não prevista em lei (depende de decisão judicial)

Comprovação de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado

CERTO.

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