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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce171123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Ciência e Tecnologia Pleno I - Especialidade: Administração e Recursos Logísticos
No que se refere à gestão e à fiscalização de contratos, à sustentabilidade nas compras públicas, às compras e ao sistema de registro de preços, à dispensa e inexigibilidade, ao planejamento e à execução e ao direito de preferência, julgue o item a seguir.A definição das condições de execução e pagamento do objeto, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento deve ser discriminada no estudo técnico preliminar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estudo técnico preliminar e fase preparatória na Lei 14.133/2021

ERRADO. A afirmação está incorreta. A definição das condições de execução e pagamento, das garantias e das condições de recebimento é uma etapa da fase preparatória, conforme o art. 18, III, da Lei 14.133/2021, mas não integra o rol de elementos obrigatórios do estudo técnico preliminar, que está no §1º do mesmo artigo. O gabarito oficial aponta como Certo, porém a literalidade da lei indica o contrário.

A banca testa o conhecimento sobre o conteúdo do estudo técnico preliminar, instituto introduzido pela Nova Lei de Licitações. O art. 18 lista os itens da fase preparatória; o inciso III menciona as definições citadas, mas o estudo técnico preliminar é tratado no inciso I e detalhado nos §§1º e 2º. O §1º enumera treze incisos com os elementos do estudo, e nenhum deles corresponde ao inciso III do caput. O §2º reduz o mínimo obrigatório a alguns incisos do §1º, e também não inclui as condições de execução e pagamento. Portanto, a assertiva troca o objeto: o que deve constar no estudo técnico preliminar é o problema a ser resolvido e a melhor solução (art. 18, §1º), e não as cláusulas contratuais.

Art. 18, §1Lei-14133

Art. 18 — A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I — a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II — a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III — a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; (…) § 1º — O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I — descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II — demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III — requisitos da contratação;

IV — estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V — levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI — estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII — descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso. (…) § 2º — O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

Observe que o inciso III do caput não está replicado no §1º. A definição das condições de execução, pagamento, garantias e recebimento é matéria que será detalhada no termo de referência ou no edital, não no estudo técnico preliminar. O estudo técnico preliminar é o documento de viabilidade, enquanto as condições contratuais são objeto de instrumentos posteriores na fase preparatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz ao erro ao associar o conteúdo do inciso III do art. 18 (que é um item autônomo da fase preparatória) ao estudo técnico preliminar. O candidato desatento pode achar que tudo listado no caput do art. 18 faz parte do estudo técnico preliminar, mas a lei separa claramente: o estudo é apenas o inciso I; os demais incisos são outras providências da fase preparatória. A literalidade do §1º mostra que as condições de execução, pagamento, garantias e recebimento não estão entre os elementos do estudo. Memorizar o rol do §1º evita essa confusão.

Conclusão: A afirmativa está ERRADA. A definição das condições mencionadas não é conteúdo do estudo técnico preliminar, mas sim uma etapa distinta da fase preparatória. O gabarito oficial da banca diverge da interpretação literal, mas, para fins de estudo, prevalece a lei.

ERRADO.

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