Cessão de direitos patrimoniais em contratos de software
✅ CERTO. A afirmação está em conformidade com o caput do art. 93 da Lei nº 14.133/2021, que determina, como regra, a cessão integral dos direitos patrimoniais do software à Administração Pública, permitindo sua livre utilização e alteração sem necessidade de nova autorização do autor.
Lei 14.133/2021:
Art. 93 — “Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.”
Ainda que o §2º do mesmo artigo faculte à Administração dispensar a cessão em casos de pesquisa e desenvolvimento, a regra geral é exatamente a descrita no enunciado. Logo, o item está certo.
Gabarito: Certo.