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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce171716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Desenvolvimento Regional - Área: Contabilidade
Em relação aos tributos indiretos, julgue o item a seguir.As empresas tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado devem calcular PIS/PASEP e COFINS com base na regra da não cumulatividade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — PIS/COFINS: Não Cumulatividade e Lucro Presumido

Gabarito: Errado (E). As empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado não devem calcular PIS/PASEP e COFINS com base na regra da não cumulatividade. Ao contrário, tais empresas permanecem no regime cumulativo, conforme expressamente previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e confirmado pelo STJ (Tese Repetitivo 595).

A afirmativa inverte o regime aplicável: pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado são excluídas da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, submetendo-se à cumulatividade (alíquotas menores, sem direito a créditos).

STJ Tese Repetitivo 595:

"Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS."

O regime não cumulativo é obrigatório para as empresas tributadas pelo lucro real. Já as optantes pelo lucro presumido ou arbitrado permanecem no regime cumulativo, com alíquotas reduzidas (0,65% para PIS e 3% para COFINS, em regra) e sem direito ao creditamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os regimes: o candidato pode pensar que a não cumulatividade se aplica a todas as pessoas jurídicas, mas a lei expressamente exclui as empresas do lucro presumido/arbitrado. Lembre-se: lucro real = não cumulativo; lucro presumido/arbitrado = cumulativo.

ERRADO. A afirmativa está incorreta, pois as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado devem calcular PIS e COFINS pelo regime cumulativo, e não pela não cumulatividade.

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