Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce171720
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CODEVASF
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista em Desenvolvimento Regional - Área: Contabilidade
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
✅ ERRADO. No regime cumulativo (aplicável às empresas tributadas pelo lucro presumido), a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, que corresponde à receita bruta total – e não à receita bruta deduzida de descontos incondicionais e devoluções de vendas. Essas deduções são próprias do conceito de receita bruta do IRPJ (art. 12 do Decreto-lei 1.598/77) ou do regime não cumulativo, mas não estão previstas na legislação do PIS/COFINS cumulativo (Lei 9.718/98, art. 2º). A afirmação está errada, pois a base de cálculo não é obtida por essa dedução.
A banca testa o conhecimento sobre a base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo. É comum o candidato confundir com a sistemática do IRPJ (que já exclui descontos e devoluções do conceito de receita bruta) ou com o regime não cumulativo (que permite deduções específicas). No lucro presumido, o PIS/COFINS são apurados pelo regime cumulativo, e a lei não autoriza a exclusão dos descontos incondicionais e devoluções – a base é o total das receitas (faturamento).
A banca usa uma expressão que parece lógica (deduzir descontos e devoluções da receita bruta), mas isso não corresponde à base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo. O candidato pode acreditar que é correto, pois no IRPJ a receita bruta já é líquida dessas parcelas. No entanto, para as contribuições sociais em regime cumulativo, o faturamento é a receita bruta sem essas exclusões. Fique atento: o regime cumulativo não prevê deduções; a base é o faturamento bruto.
Gabarito: Errado.
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