Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — CESPE / CEBRASPE 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
ce171724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Desenvolvimento Regional - Área: Contabilidade
Acerca da estrutura programática, das classificações e dos créditos no orçamento público do Brasil, julgue o item a seguir.As despesas decorrentes da criação de novos órgãos públicos inexistentes quando da aprovação da LOA do exercício serão suplantadas por meio de créditos adicionais suplementares.
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Créditos Adicionais: Suplementares vs Especiais
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque despesas decorrentes da criação de novos órgãos públicos, inexistentes quando da aprovação da LOA, devem ser atendidas por meio de créditos adicionais especiais, e não suplementares como afirma o item.
A diferença entre os créditos
Créditos suplementares: destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias já existentes na LOA. São autorizados na própria LOA (até determinado limite) e servem para cobrir insuficiências de dotação.
Créditos especiais: são abertos para despesas novas, não previstas na LOA. Como a criação de um novo órgão guma despesa que não constava do orçamento original, o instrumento adequado é o crédito especial, que depende de autorização legislativa específica (Lei nº 4.320/1964, art. 43).
No caso, a criação de novos órgãos após a aprovação da LOA implica despesas não contempladas no orçamento, logo, não podem ser supridas por créditos suplementares (que apenas reforçam rubricas existentes). A banca troca o tipo de crédito, exigindo conhecimento da classificação dos créditos adicionais.
Créditos adicionais
1Suplementares
Reforço de dotação existente
Autorizado na própria LOA
2Especiais
Despesa nova (não prevista na LOA)
Exige lei específica
Ex.: criação de novo órgão
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NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a finalidade dos créditos suplementares com a dos especiais. A banca induz ao erro ao afirmar que despesas de novos órgãos (despesas novas) seriam cobertas por créditos suplementares. Na prática, créditos suplementares servem para reforçar dotação existente; já despesas novas exigem créditos especiais.
Fonte legal (paráfrase): Lei nº 4.320/1964, art. 43 – a abertura de créditos suplementares e especiais depende de autorização legislativa; os suplementares podem ser autorizados na própria LOA, enquanto os especiais exigem lei específica. A doutrina e a jurisprudência consolidam que a criação de novo órgão (despesa nova) demanda crédito especial.