Lei de Acesso à Informação — Publicidade como regra, sigilo como exceção
✅ CERTO. A afirmação está em perfeita consonância com o art. 3º, I, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que estabelece expressamente como uma de suas diretrizes a “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”. Esse princípio também decorre da Constituição Federal (art. 5º, XXXIII e art. 37, caput) e é reafirmado no Decreto nº 7.724/2012 (art. 3º, I). Portanto, a LAI determina que a publicidade das informações da administração pública é a regra, e o sigilo só é admitido excepcionalmente, nas hipóteses legais.
Art. 3Lei-12527
Art. 3º — “Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;”
Afirmação | Base Legal | Princípio Aplicado | Conclusão |
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Publicidade como preceito geral | Art. 3º, I, da Lei nº 12.527/2011 (LAI); art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da CF; art. 3º, I, do Decreto nº 7.724/2012 | Publicidade como regra | Correto |
Sigilo como exceção | Art. 3º, I, da LAI; art. 5º, XXXIII da CF | Sigilo excepcional e restrito às hipóteses legais | Correto |
Julgamento do item | Compatibilidade integral com a LAI e a CF | Publicidade > sigilo | Certo |
✅ CERTO.