Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce173160
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Câmara de Maceió - AL
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação de que a responsabilidade por ato omissivo depende de culpa, ao contrário da comissiva, está incorreta. A Constituição Federal (art. 37, §6º) consagra a responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo) tanto para atos comissivos quanto para omissivos, não exigindo a demonstração de dolo ou culpa para configurar o dever de indenizar. O STF, em reiterados julgados (ex.: RE 136.861, RE 841.526 – Tema 362), confirma que a omissão estatal também se submete ao regime objetivo, sendo a culpa relevante apenas na ação de regresso contra o agente público.
A banca explora a confusão clássica entre a regra constitucional e a interpretação doutrinária mais antiga. Embora parte da doutrina ainda sustente a distinção, o STF já pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente da natureza comissiva ou omissiva da conduta. A diferença prática está no ônus probatório do nexo causal: na omissão, exige-se a demonstração de que o Estado tinha o dever específico de agir e que a omissão foi a causa adequada do dano, mas não a culpa do agente público.
A afirmação sugere que ato omissivo exige culpa, invertendo a posição consolidada do STF. Cuidado: a responsabilidade civil do Estado é objetiva para ambos os casos; a culpa só interessa no direito de regresso (CF, art. 37, §6º).
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