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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce173164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Maceió - AL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Com relação à disciplina atinente a improbidade administrativa, decadência administrativa e licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir, considerando as disposições das Leis n.º 8.429/1992, n.º 14.133/2021 e n.º 9.784/1999, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).Não caracteriza ato de improbidade a mera nomeação ou indicação política por detentores de mandatos eletivos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa – mera nomeação política

Gabarito: ✅ CERTO. A afirmação está correta porque, após a Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa exige conduta dolosa com fim ilícito; o mero exercício de competências públicas, como a nomeação ou indicação política, sem comprovação de dolo específico, não configura ato de improbidade (Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º c/c art. 11).

A principal alteração promovida pela Lei 14.230/2021 foi a exigência de dolo (específico) para a caracterização dos atos de improbidade, eliminando a possibilidade de responsabilização por culpa ou dolo genérico. O art. 1º, §3º da LIA estabelece que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Assim, uma nomeação ou indicação política, por si só, não preenche os requisitos de um ato ímprobo, a menos que se prove o dolo (intenção de obter vantagem indevida ou causar dano).

Importante destacar que, antes da reforma, a jurisprudência admitia a improbidade por ofensa a princípios com dolo genérico ou culpa. Hoje, o entendimento é pacífico no STF (Tema 1.260, entre outros) de que a improbidade exige dolo específico. Portanto, a banca está correta ao afirmar que a mera nomeação ou indicação não configura improbidade.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 1º, §§1º a 3º da LIA (redação da Lei 14.230/2021). Eles resumem o novo paradigma: ato doloso tipificado, dolo específico, e o §3º excluindo o mero exercício da função.

Não há pegadinha nesta assertiva, pois o texto é fiel à lei.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

CERTO.

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