Decadência administrativa (autotutela)
Gabarito: ✅ Certo. O prazo decadencial para anulação de atos administrativos pela Administração não é absoluto. A Lei nº 9.784/1999 (art. 54) estabelece que o direito de anular atos favoráveis decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Além disso, atos flagrantemente inconstitucionais são considerados nulos de pleno direito, não se sujeitando a prazos decadenciais, conforme entendimento consolidado do STF (Súmula 473 e jurisprudência).
A afirmativa está correta porque reconhece essas duas exceções: a má-fé do beneficiário e a inconstitucionalidade manifesta do ato. Ambas afastam o prazo decadencial, tornando a autotutela imprescritível nesses casos.
Exceção ao prazo decadencial | Fundamento legal/jurisprudencial | Efeito sobre o prazo |
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Má-fé do beneficiário | Art. 54, Lei nº 9.784/1999 | Afasta o prazo decadencial de 5 anos |
Flagrante inconstitucionalidade do ato | Súmula 473/STF e jurisprudência | Ato nulo de pleno direito, não sujeito a decadência |
Ambas as situações | Interpretação sistemática | Autotutela imprescritível nesses casos |
Gabarito: ✅ Certo.