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Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalFunções Essenciais à Justiça
Código
ce173236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O governador do estado X apresentou projeto de lei à assembleia legislativa no qual propôs alterar a Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado, no que se refere à sua estrutura e organização.Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STF, o referido projeto de lei é
  1. Ainconstitucional, pois é de iniciativa privativa do defensor público-geral do estado a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
  2. Bconstitucional, pois cabe a qualquer membro ou comissão da assembleia legislativa e ao governador do estado a iniciativa para a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
  3. Cconstitucional, pois é de iniciativa privativa do governador do estado a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
  4. Dconstitucional, pois é de iniciativa concorrente do governador do estado e do defensor público-geral do estado a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
  5. Einconstitucional, pois é de iniciativa privativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do estado a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.
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GabaritoA — inconstitucional, pois é de iniciativa privativa do defensor público-geral do estado a propositura de leis que disponham sobre a Defensoria Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defensoria Pública — iniciativa legislativa sobre estrutura e organização

Gabarito: letra A. O projeto de lei é inconstitucional porque, conforme a jurisprudência do STF, a iniciativa para leis que disponham sobre a estrutura e organização da Defensoria Pública é privativa do defensor público-geral do estado (ou da própria Defensoria), e não do governador. (STF, ADI 5.217).

A Constituição Federal, em seu art. 134, § 2º, assegura autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas estaduais, além da iniciativa de sua proposta orçamentária. O STF firmou entendimento de que essa autonomia abrange também a iniciativa de projetos de lei que tratem da organização e estrutura da Defensoria, vedando a ingerência do Poder Executivo. A tese foi consolidada no julgamento da ADI 5.217, rel. min. Nunes Marques, em 22-8-2023:

STF — ADI 5.217 (Nunes Marques, 2023):

"É reservada à Defensoria Pública a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre sua estrutura e organização, sendo vedado ao Governador do Estado apresentar projeto de lei que vise à alteração da Lei Orgânica da instituição."

Dessa forma, o governador não pode alterar a Lei Orgânica da Defensoria Pública; a competência é do próprio órgão, por intermédio de seu chefe institucional (defensor público-geral).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O projeto é inconstitucional porque a iniciativa privativa é do defensor público-geral do estado. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A iniciativa não é de qualquer membro ou comissão da assembleia legislativa, nem do governador. É privativa da Defensoria Pública.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A iniciativa não é privativa do governador. Ele não pode propor leis sobre a organização da Defensoria, pois isso viola a autonomia constitucional da instituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há iniciativa concorrente. A competência é exclusiva da Defensoria Pública, e não compartilhada com o governador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A iniciativa não é do Conselho Superior da Defensoria. O chefe institucional (defensor público-geral) é quem detém a iniciativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de iniciativa do governador para organizar a administração pública (art. 66, III, da Constituição do Paraná, por exemplo) e a situação especial da Defensoria Pública, que possui autonomia constitucional. O STF já decidiu que, mesmo havendo previsão estadual atribuindo a iniciativa ao governador, essa norma é inconstitucional por ofender o art. 134, § 2º, da CF/88 e a autonomia da Defensoria. Fique atento: a Defensoria não está subordinada ao Poder Executivo.

Gabarito: letra A.

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