Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce173240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No que diz respeito às ações constitucionais, assinale a opção correta.
AA entidade de classe não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo quando a pretensão interessar apenas a uma parte da respectiva categoria.
BÉ cabível habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
CÉ inconstitucional lei que fixe prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, por restringir excessivamente o emprego do remédio constitucional.
DNão cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
EO habeas data não se presta à obtenção, pelo contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
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GabaritoD — Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ações Constitucionais
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o entendimento consolidado na jurisprudência do STF (Súmula 693) de que não cabe habeas corpus quando não há ameaça à liberdade de locomoção, como nas penas de multa ou infrações com pena exclusivamente pecuniária. As demais alternativas ou contrariam súmulas ou desvirtuam os remédios constitucionais.
A banca testa o conhecimento dos remédios constitucionais e suas hipóteses de cabimento, especialmente o habeas corpus, mandado de segurança e habeas data. É essencial dominar o teor das principais súmulas do STF sobre o tema.
Remédio Constitucional
Característica / Cabimento
Fundamento Jurídico
Situação Específica
Habeas Corpus
Protege exclusivamente a liberdade de locomoção (ir e vir)
CF, art. 5º, LXVIII
Não cabe contra pena de multa ou infração com pena exclusivamente pecuniária (Súmula 693 STF)
Mandado de Segurança Coletivo
Legitimidade da entidade de classe
Súmula 630 STF; Lei 12.016/2009, art. 21
Cabe mesmo que a pretensão interesse apenas a parte da categoria
Mandado de Segurança (prazo)
Prazo decadencial de 120 dias
Lei 12.016/2009, art. 23
Considerado constitucional pelo STF (prazo razoável)
Habeas Data
Obtenção de informações pessoais
CF, art. 5º, LXXII
Não se presta a obter dados de pagamento de tributos de sistemas de arrecadação (dado não pessoal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a entidade de classe não tem legitimidade para mandado de segurança coletivo quando a pretensão interessa apenas a parte da categoria. Isso contraria a Súmula 630 do STF, que expressamente reconhece essa legitimidade. O texto literal da súmula é:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 630
Súmula 630 do STF:
"A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."
Além disso, o art. 21 da Lei 12.016/2009 autoriza a impetração em defesa de direitos "da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados". Logo, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz ser cabível habeas corpus contra a imposição de pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública. O habeas corpus protege exclusivamente a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). Essas penas não implicam restrição ao direito de ir e vir, mas sim perda do cargo ou patente. Ademais, a própria Constituição veda o conhecimento de HC contra punições disciplinares militares (art. 142, §2º). Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que é inconstitucional lei que fixe prazo decadencial para impetração de mandado de segurança por restringir excessivamente o remédio. No entanto, o prazo decadencial de 120 dias para o MS está previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 e é considerado constitucional pelo STF, que entende ser prazo razoável e compatível com a segurança jurídica. Assim, a afirmação é incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com a Súmula 693 do STF, de seguinte teor (paráfrase autorizada): "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." Como o HC tutela a liberdade de locomoção, onde não há risco de prisão (multa ou pena exclusivamente pecuniária), ele é incabível. A banca cobra exatamente essa limitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o habeas data não se presta à obtenção de dados de pagamento de tributos constantes de sistemas da administração fazendária. Ocorre que o habeas data é o remédio constitucional destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais (CF, art. 5º, LXXII). Os dados de pagamento de tributos são informações pessoais do contribuinte, logo, são sim acessíveis via habeas data. A alternativa nega essa possibilidade, incorrendo em erro.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A inverte o teor da Súmula 630 do STF (diz que a entidade NÃO tem legitimidade, mas a súmula diz que TEM). Já a alternativa E confunde o cabimento do habeas data: muitos candidatos acham que dados fiscais não são pessoais, mas são, sim, passíveis de proteção pelo writ.
PEGA ESSA DICA!
Decore o teor das súmulas 630 (STF) e 693 (STF) – elas caem com frequência. Lembre-se: o HC é para liberdade de locomoção; onde não há ameaça à liberdade, não cabe HC. O MS coletivo tem legitimidade ampla, inclusive para defesa de parte da categoria. E o habeas data é o instrumento adequado para acesso a dados pessoais governamentais.
Conclusão: Correto apenas o item D, que espelha a jurisprudência sumulada do STF. Gabarito: letra D.