Impedimento, Defensoria Pública e Agravo de Instrumento
Gabarito: letra B — apenas o item III está correto. O item I incorre por omitir a palavra "inclusive" exigida pelo art. 144, VIII, do CPC; o item II contraria o art. 186, §5º, do CPC, que estende o prazo em dobro da Defensoria Pública aos escritórios de prática jurídica e entidades conveniadas; o item III reproduz a jurisprudência do STJ (Tema 988) sobre a taxatividade mitigada do agravo de instrumento.
Análise dos itens
Item I — ❌ Incorreto
O art. 144, VIII, do CPC considera impedido o juiz quando a parte é cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau inclusive. O item suprime o termo "inclusive", alterando o alcance da norma. Com a redação dada, o terceiro grau pode ser interpretado como excluído, o que não corresponde ao texto legal.
Art. 144, VIIICPC
Art. 144, VIII — "em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;"
Item II — ❌ Incorreto
O CPC, em seu art. 186, §5º, estabelece que o prazo em dobro concedido à Defensoria Pública se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria. Logo, afirmar que a prerrogativa não é extensível contraria a lei.
Item III — ✅ Correto
O STJ, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Admite-se a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória puder causar dano de difícil reparação e houver urgência, de modo que o recurso de apelação se mostre ineficaz. O item III reflete esse posicionamento.
Gabarito: letra B