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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce173280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
De acordo com o CPC e a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado
  1. Aaplica-se na hipótese de julgamento de embargos de declaração que, por maioria de votos, altera o resultado unânime anteriormente havido no julgamento da apelação.
  2. Btem por objeto julgamentos não unânimes em qualquer espécie de recurso, inclusive agravo de instrumento interposto contra decisão sem julgamento do mérito.
  3. Cdeve ser aplicada se houver julgamento não unânime, ainda que a remessa necessária não tenha natureza recursal.
  4. Dexige, para sua aplicação, que o julgamento não unânime tenha reformado a sentença, tal como se exigia nos extintos embargos infringentes.
  5. Enão se aplica ao julgamento não unânime de apelação de mandado de segurança, em razão do rito especial desse remédio constitucional.
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GabaritoA — aplica-se na hipótese de julgamento de embargos de declaração que, por maioria de votos, altera o resultado unânime anteriormente havido no julgamento da apelação.

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Técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015)

Gabarito: letra A. De acordo com o CPC e a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado (antigos embargos infringentes) aplica-se também ao julgamento de embargos de declaração que, por maioria de votos, altera o resultado unânime anteriormente havido no julgamento da apelação. O art. 942, caput, prevê a técnica para apelação não unânime; e o STJ, em interpretação sistemática, estendeu-a aos embargos de declaração com efeitos infringentes que modificam a unanimidade anterior.

A questão exige conhecimento do art. 942 do CPC/2015 (redação dada pela Lei 13.105/2015) e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 939/STJ e outros julgados). A banca testa o alcance da técnica e suas exceções.

Art. 942, §3CPC

Art. 942 — “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”

§ 3º — “A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II – da remessa necessária;

III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”

§ 4º — “Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.”

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A técnica de ampliação do colegiado tem previsão legal para apelação não unânime (art. 942, caput). O STJ, no julgamento do REsp 1.792.810/SP (Tema 939) e em outros precedentes, firmou que a técnica também se aplica aos embargos de declaração que, por efeitos infringentes, alteram a unanimidade anterior do julgamento da apelação (a decisão unânime vira não unânime com os embargos). Portanto, a assertiva está em conformidade com o CPC e a jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A técnica não se aplica a “qualquer espécie de recurso”. O art. 942, § 4º, II, expressamente a exclui para o agravo de instrumento quando houver reforma da decisão parcial de mérito. Além disso, a técnica é restrita a julgamentos colegiados de apelação e outros elencados no § 3º, não abrangendo recursos como agravo interno, recurso ordinário ou recurso especial. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A técnica de ampliação é aplicada “se houver julgamento não unânime”, mas não está condicionada a “ainda que a remessa necessária não tenha natureza recursal”. O art. 942, § 3º, II, já inclui a remessa necessária entre as hipóteses de aplicação da técnica. A ressalva sobre a natureza não recursal é irrelevante; a lei equipara a remessa necessária a um julgamento recursal para fins de ampliação. A afirmativa, embora pareça correta, contém um trecho que pode gerar confusão, mas o erro principal é que a técnica não é “deve ser aplicada” em todo e qualquer julgamento não unânime; há exceções (art. 942, § 4º). Portanto, é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O CPC/2015 não exige que o julgamento não unânime tenha reformado a sentença para aplicação da técnica. No regime anterior (CPC/1973), os embargos infringentes exigiam reforma da sentença de mérito por maioria. No entanto, o art. 942 atual ampliou o cabimento: aplica-se a qualquer resultado não unânime na apelação, independentemente de reforma ou confirmação. A alternativa tenta manter a restrição dos extintos embargos infringentes, o que é incompatível com o texto legal vigente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há previsão legal ou jurisprudencial que exclua a aplicação da técnica de ampliação ao julgamento de apelação em mandado de segurança. O mandado de segurança segue o rito especial (Lei 12.016/2009), mas, em matéria recursal, aplicam-se subsidiariamente as regras do CPC. O STJ já decidiu que a técnica é perfeitamente cabível nessa hipótese (AgInt no REsp 1.753.525/SP). Assim, a afirmativa é equivocada.

Gabarito: letra A.

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