Técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015)
Gabarito: letra A. De acordo com o CPC e a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado (antigos embargos infringentes) aplica-se também ao julgamento de embargos de declaração que, por maioria de votos, altera o resultado unânime anteriormente havido no julgamento da apelação. O art. 942, caput, prevê a técnica para apelação não unânime; e o STJ, em interpretação sistemática, estendeu-a aos embargos de declaração com efeitos infringentes que modificam a unanimidade anterior.
A questão exige conhecimento do art. 942 do CPC/2015 (redação dada pela Lei 13.105/2015) e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 939/STJ e outros julgados). A banca testa o alcance da técnica e suas exceções.
Art. 942, §3CPC
Art. 942 — “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”
§ 3º — “A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”
§ 4º — “Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A técnica de ampliação do colegiado tem previsão legal para apelação não unânime (art. 942, caput). O STJ, no julgamento do REsp 1.792.810/SP (Tema 939) e em outros precedentes, firmou que a técnica também se aplica aos embargos de declaração que, por efeitos infringentes, alteram a unanimidade anterior do julgamento da apelação (a decisão unânime vira não unânime com os embargos). Portanto, a assertiva está em conformidade com o CPC e a jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A técnica não se aplica a “qualquer espécie de recurso”. O art. 942, § 4º, II, expressamente a exclui para o agravo de instrumento quando houver reforma da decisão parcial de mérito. Além disso, a técnica é restrita a julgamentos colegiados de apelação e outros elencados no § 3º, não abrangendo recursos como agravo interno, recurso ordinário ou recurso especial. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A técnica de ampliação é aplicada “se houver julgamento não unânime”, mas não está condicionada a “ainda que a remessa necessária não tenha natureza recursal”. O art. 942, § 3º, II, já inclui a remessa necessária entre as hipóteses de aplicação da técnica. A ressalva sobre a natureza não recursal é irrelevante; a lei equipara a remessa necessária a um julgamento recursal para fins de ampliação. A afirmativa, embora pareça correta, contém um trecho que pode gerar confusão, mas o erro principal é que a técnica não é “deve ser aplicada” em todo e qualquer julgamento não unânime; há exceções (art. 942, § 4º). Portanto, é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CPC/2015 não exige que o julgamento não unânime tenha reformado a sentença para aplicação da técnica. No regime anterior (CPC/1973), os embargos infringentes exigiam reforma da sentença de mérito por maioria. No entanto, o art. 942 atual ampliou o cabimento: aplica-se a qualquer resultado não unânime na apelação, independentemente de reforma ou confirmação. A alternativa tenta manter a restrição dos extintos embargos infringentes, o que é incompatível com o texto legal vigente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal ou jurisprudencial que exclua a aplicação da técnica de ampliação ao julgamento de apelação em mandado de segurança. O mandado de segurança segue o rito especial (Lei 12.016/2009), mas, em matéria recursal, aplicam-se subsidiariamente as regras do CPC. O STJ já decidiu que a técnica é perfeitamente cabível nessa hipótese (AgInt no REsp 1.753.525/SP). Assim, a afirmativa é equivocada.
Gabarito: letra A.