Questão de Legislação Federal — Lei 4.504 de 1964 - Estatuto da Terra — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Federal›Lei 4.504 de 1964 - Estatuto da Terra
Código
ce173322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No que concerne a imóvel rural e à desapropriação de terras para fins de reforma agrária, assinale a opção correta à luz do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964), da Lei Complementar n.º 76/1993 e da jurisprudência do STF.
AUma vez proposta a ação de desapropriação, é cabível audiência de conciliação, que suspende o curso da ação.
BO arrendatário de imóvel rural não detém legitimidade ativa para propor mandado de segurança contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária.
CÉ vedado à União delegar aos demais entes federativos as vistorias e avaliações de propriedades rurais, bem como as atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária.
DA prática de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário de caráter coletivo, após a desocupação do imóvel, não impede a imediata realização de atos de vistoria, de avaliação ou de desapropriação da propriedade rural para fins de reforma agrária por interesse social.
EO registro do imóvel rural desapropriado em nome do expropriante não impede o manejo de ação reivindicatória pelo expropriado.
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GabaritoB — O arrendatário de imóvel rural não detém legitimidade ativa para propor mandado de segurança contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária.
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Desapropriação para reforma agrária – Legitimidade e procedimento
Gabarito: letra B. O arrendatário de imóvel rural não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra decreto de desapropriação para fins de reforma agrária, pois não é titular do direito de propriedade nem tem interesse direto no ato expropriatório, conforme jurisprudência consolidada do STF. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou entendimentos pacíficos.
A questão exige conhecimento do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964), da Lei Complementar n.º 76/1993 e da jurisprudência do STF sobre desapropriação para reforma agrária. O principal ponto é a legitimidade para questionar o decreto expropriatório e as regras processuais específicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A audiência de conciliação, prevista no rito sumário da desapropriação para reforma agrária (LC 76/1993, art. 5º), é uma etapa do procedimento, mas não suspende o curso da ação. Após a contestação, o juiz designa a audiência; se não houver acordo, o processo segue com a produção de provas. A suspensão automática não está prevista.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O arrendatário detém apenas a posse temporária e não a propriedade. O STF firmou entendimento de que o arrendatário não é parte legítima para impugnar o decreto expropriatório por mandado de segurança, pois o ato atinge diretamente o proprietário. Eventuais direitos do arrendatário (ex.: indenização por benfeitorias) devem ser discutidos em ação própria, não em MS contra o ato expropriatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A União pode delegar a execução do Programa Nacional de Reforma Agrária a estados e municípios por meio de convênios, conforme a Lei n.º 8.629/1993 (art. 3º, parágrafo único) e o Estatuto da Terra. Não há vedação legal; ao contrário, a descentralização é admitida para maior eficiência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prática de esbulho possessório ou invasão impede a realização de vistoria, avaliação e desapropriação do imóvel enquanto perdurar a ocupação (Lei n.º 8.629/1993, art. 2º, §6º). A mera desocupação não torna imediatamente possível a prática dos atos, pois é necessária a comprovação da reintegração de posse e a inexistência de conflito. O STF, no Tema 606, condiciona o prosseguimento da desapropriação à desocupação completa e à regularização fundiária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Após o registro do imóvel desapropriado em nome do expropriante (União), o expropriado perde a titularidade do domínio. A ação reivindicatória é cabível apenas ao proprietário; o expropriado, não mais sendo dono, não pode reivindicar o imóvel. O expropriado pode discutir apenas o valor da indenização, não a propriedade em si.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a legitimidade do proprietário e a do possuidor (arrendatário). O candidato pode achar que qualquer ocupante tem direito de questionar o decreto, mas a jurisprudência do STF é firme: apenas o proprietário tem legitimidade para mandado de segurança contra ato expropriatório. Memorize essa distinção.