Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce173456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FINEP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Jurídica
Conforme a Lei n.º 13.303/2016, o Comitê de Auditoria Estatutário
Atem por competência a aprovação definitiva da destituição ou da contratação de auditores independentes.
Bpode ser integrado por diretor em exercício ou membro ativo do conselho fiscal de empresa pública ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta.
Cpode ser integrado por responsável técnico, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública, em atividade na qualidade de membro.
Dtem por competência receber denúncias internas à sociedade de economia mista em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades, desde que não sejam sigilosas nem coloquem em risco interesse legítimo da sociedade.
Edeverá reunir-se quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
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GabaritoE — deverá reunir-se quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
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Comitê de Auditoria Estatutário (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 24, §3º da Lei 13.303/2016, o Comitê de Auditoria Estatutário deve reunir-se quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação. As demais alternativas erram ao atribuir competência de aprovação definitiva, permitir membros com impedimentos legais ou restringir o recebimento de denúncias sigilosas.
Art. 24, §1Lei-13303
Art. 24 — A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente. § 1º — Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da empresa pública ou da sociedade de economia mista:
I — opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; ... § 2º — O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa pública ou à sociedade de economia mista, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. § 3º — O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
Art. 25 — O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes. § 1º — São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário: I — não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê: a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública ou sociedade de economia mista.
Critério / Atributo
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E (Gabarito)
Competência / Regra
Aprovação definitiva da destituição ou contratação de auditores independentes
Integração por diretor em exercício ou membro ativo do conselho fiscal
Integração por responsável técnico, gerente, supervisor ou integrante com função de gerência de equipe de auditoria
Receber denúncias internas, desde que não sigilosas nem que coloquem em risco interesse legítimo
Reunir-se quando necessário, no mínimo bimestralmente, apreciando informações contábeis antes da divulgação
Fundamento Legal (Lei 13.303/2016)
Art. 24, §1º, I (compete opinar, não aprovar definitivamente)
A lei atribui ao Comitê apenas a competência de opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente (art. 24, §1º, I), e não a aprovação definitiva. A alternativa troca o termo "opinar" por "aprovação definitiva", excedendo o poder legal do colegiado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 25, §1º, I, "a", veda expressamente que seja membro do Comitê aquele que for ou tiver sido, nos 12 meses anteriores, diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa ou de suas controladas/coligadas. Logo, a alternativa contraria a lei ao permitir tal integração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
De igual modo, o art. 25, §1º, I, "b", impede a participação de responsável técnico, gerente, supervisor ou outro integrante com função de gerência envolvida em trabalhos de auditoria. A alternativa afirma justamente o oposto do que a lei determina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 24, §2º estabelece que o Comitê deve ter meios para receber denúncias inclusive sigilosas, sem restrição. A alternativa condiciona o recebimento à ausência de sigilo ou risco, o que contraria a literalidade do dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 24, §3º: o Comitê deve reunir-se quando necessário, no mínimo bimestralmente, e as informações contábeis devem ser apreciadas antes de sua divulgação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três inversões típicas: (1) na competência, troca "opinar" por "aprovação definitiva" (A); (2) na composição, apresenta como permitido o que é vedado (B e C); (3) no recebimento de denúncias, acrescenta restrição inexistente (D). Memorizar as exatas vedações do art. 25 e o verbo "opinar" do art. 24, §1º, I é o caminho para acertar.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
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