Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce173462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FINEP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Jurídica
Se um órgão da administração pública realizar procedimento licitatório e celebrar contrato administrativo, com as devidas justificativas, o contrato pode vir a ser alterado unilateralmente pela administração quando
  1. Anecessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato por força maior.
  2. Bnecessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo de seu objeto.
  3. Cconveniente a substituição da garantia de execução.
  4. Dnecessária a modificação do regime de execução do serviço.
  5. Enecessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo de seu objeto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração unilateral de contratos administrativos (Lei 14.133/2021)

Gabarito: letra B. A administração pode alterar unilateralmente o contrato para modificar o valor contratual decorrente de acréscimo de seu objeto (alteração quantitativa), conforme previsto na Lei 14.133/2021 (art. 124, II). As demais alternativas referem-se a hipóteses que exigem concordância do contratado ou não se enquadram como alteração unilateral típica.

A banca testa a distinção entre as hipóteses de alteração unilateral (cláusulas exorbitantes) e as alterações bilaterais ou direitos do contratado. Vejamos cada alternativa:

Hipótese

Natureza

Unilateral?

Acréscimo do objeto (B)

Quantitativa, dentro dos limites legais (25%/50%)

Sim, unilateral

Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (A)

Revisão por fato superveniente

Não – é direito do contratado ou depende de acordo

Substituição da garantia (C)

Alteração de cláusula acessória

Não – depende de acordo entre as partes

Modificação do regime de execução (D)

Qualitativa (melhor adequação técnica)

Sim, mas condicionada a requisitos técnicos – não é automática; a banca considerou como não unilateral no contexto

Modificação da forma de pagamento (E)

Alteração de condição contratual

Não – depende de acordo e não pode prejudicar o equilíbrio inicial

Alternativa A — ❌ Incorreta

O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial por força maior é direito do contratado (art. 124, §4º, Lei 14.133/2021), e a administração deve promovê-lo, mas não unilateralmente – exige concordância ou, se não houver acordo, o contratado pode suspender a execução. Não se trata de alteração unilateral pela administração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei 14.133/2021, art. 124, II, autoriza a administração a alterar unilateralmente o contrato para acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, observados os limites de 25% (regra geral) e 50% (reforma de edifício/equipamento). Essa é a hipótese clássica de alteração unilateral: a administração, mediante justificativa, pode aumentar o valor contratual e o objeto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A substituição da garantia de execução é uma alteração que depende de acordo entre as partes, pois a escolha da modalidade de garantia é do contratado (art. 96, §1º). A administração não pode impor unilateralmente a substituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A modificação do regime de execução do serviço é hipótese de alteração qualitativa, que a administração pode realizar unilateralmente apenas para melhor adequação técnica (art. 124, I). A alternativa não menciona esse requisito, e a banca entendeu que, sem ele, não caracteriza alteração unilateral típica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A modificação da forma de pagamento, mesmo por imposição de circunstâncias supervenientes, depende de acordo entre as partes. A administração não pode alterar unilateralmente cláusulas financeiras sem a anuência do contratado (art. 124, §1º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz o aluno a pensar que toda alteração contratual precisa de acordo bilateral. Na verdade, a alteração quantitativa (acréscimo ou supressão) é poder unilateral da administração, desde que dentro dos limites legais. Já as alterações que afetam o equilíbrio econômico-financeiro, garantia, regime de execução (sem adequação técnica) ou forma de pagamento exigem bilateralidade. Decore: unilateral = acréscimo/supressão; o resto é acordo.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/ce173462