Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce173462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FINEP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Jurídica
Se um órgão da administração pública realizar procedimento licitatório e celebrar contrato administrativo, com as devidas justificativas, o contrato pode vir a ser alterado unilateralmente pela administração quando
Anecessário o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato por força maior.
Bnecessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo de seu objeto.
Cconveniente a substituição da garantia de execução.
Dnecessária a modificação do regime de execução do serviço.
Enecessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.
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GabaritoB — necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo de seu objeto.
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Alteração unilateral de contratos administrativos (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A administração pode alterar unilateralmente o contrato para modificar o valor contratual decorrente de acréscimo de seu objeto (alteração quantitativa), conforme previsto na Lei 14.133/2021 (art. 124, II). As demais alternativas referem-se a hipóteses que exigem concordância do contratado ou não se enquadram como alteração unilateral típica.
A banca testa a distinção entre as hipóteses de alteração unilateral (cláusulas exorbitantes) e as alterações bilaterais ou direitos do contratado. Vejamos cada alternativa:
Hipótese
Natureza
Unilateral?
Acréscimo do objeto (B)
Quantitativa, dentro dos limites legais (25%/50%)
Sim, unilateral
Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (A)
Revisão por fato superveniente
Não – é direito do contratado ou depende de acordo
Substituição da garantia (C)
Alteração de cláusula acessória
Não – depende de acordo entre as partes
Modificação do regime de execução (D)
Qualitativa (melhor adequação técnica)
Sim, mas condicionada a requisitos técnicos – não é automática; a banca considerou como não unilateral no contexto
Modificação da forma de pagamento (E)
Alteração de condição contratual
Não – depende de acordo e não pode prejudicar o equilíbrio inicial
Alternativa A — ❌ Incorreta
O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial por força maior é direito do contratado (art. 124, §4º, Lei 14.133/2021), e a administração deve promovê-lo, mas não unilateralmente – exige concordância ou, se não houver acordo, o contratado pode suspender a execução. Não se trata de alteração unilateral pela administração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 14.133/2021, art. 124, II, autoriza a administração a alterar unilateralmente o contrato para acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, observados os limites de 25% (regra geral) e 50% (reforma de edifício/equipamento). Essa é a hipótese clássica de alteração unilateral: a administração, mediante justificativa, pode aumentar o valor contratual e o objeto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A substituição da garantia de execução é uma alteração que depende de acordo entre as partes, pois a escolha da modalidade de garantia é do contratado (art. 96, §1º). A administração não pode impor unilateralmente a substituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A modificação do regime de execução do serviço é hipótese de alteração qualitativa, que a administração pode realizar unilateralmente apenas para melhor adequação técnica (art. 124, I). A alternativa não menciona esse requisito, e a banca entendeu que, sem ele, não caracteriza alteração unilateral típica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A modificação da forma de pagamento, mesmo por imposição de circunstâncias supervenientes, depende de acordo entre as partes. A administração não pode alterar unilateralmente cláusulas financeiras sem a anuência do contratado (art. 124, §1º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o aluno a pensar que toda alteração contratual precisa de acordo bilateral. Na verdade, a alteração quantitativa (acréscimo ou supressão) é poder unilateral da administração, desde que dentro dos limites legais. Já as alterações que afetam o equilíbrio econômico-financeiro, garantia, regime de execução (sem adequação técnica) ou forma de pagamento exigem bilateralidade. Decore: unilateral = acréscimo/supressão; o resto é acordo.