Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce173470
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FINEP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista - Jurídica
- AI e II.
- BI e IV.
- CII e III.
- DI, III e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoB — I e IV.
Gabarito: letra B – estão certos apenas os itens I e IV. O item I reproduz o conceito legal de empenho (Lei 4.320/1964, art. 58); o item IV descreve corretamente o regime de adiantamento (suprimento de fundos). Os itens II e III contêm erros: o II cria exceção inexistente à regra do empenho prévio; o III confunde empenho com liquidação.
Item | Conteúdo | Correto? | Fundamento Legal | Erro (se houver) |
|---|---|---|---|---|
I | O empenho de despesa é o ato emanado por autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. | ✅ | Lei 4.320/1964, art. 58 | — |
II | É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. | ❌ | Lei 4.320/1964, art. 60 | A ressalva é inexistente; a regra não comporta exceção para dispensa/inexigibilidade de licitação. |
III | A emissão da nota de empenho consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. | ❌ | Lei 4.320/1964, art. 63 | Confunde empenho com liquidação; a verificação do direito é etapa da liquidação. |
IV | O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. | ✅ | Lei 4.320/1964, arts. 68 e 69 | — |
O item traz a definição exata do art. 58 da Lei 4.320/1964:
Lei 4.320/1964:
Art. 58 – O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Não há erro; a redação é literal.
O art. 60 da mesma lei veda a realização de despesa sem prévio empenho:
Art. 60 – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
A regra não comporta a ressalva de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Existe, sim, a possibilidade de dispensa da emissão da nota de empenho (art. 60, §1º), mas isso não é o mesmo que realizar a despesa sem o ato de empenho. Portanto, a afirmação está errada.
A “verificação do direito adquirido pelo credor” é o conceito de liquidação, previsto no art. 63:
Lei 4.320/1964:
Art. 63 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
A emissão da nota de empenho é o ato formal que registra o empenho, mas não a verificação do direito. O item troca as etapas.
O regime de adiantamento (suprimento de fundos) está disciplinado nos arts. 68 e 69 da Lei 4.320/1964. Consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para despesas que não possam seguir o processo normal de aplicação, desde que previstas em lei. A descrição do item está perfeita.
Agora, relacionando os itens corretos (I e IV) com as combinações propostas:
O item II é falso, portanto a combinação está errada.
Contém exatamente os itens corretos: I e IV.
Ambos os itens são falsos.
Inclui o item III, que é falso.
Inclui os itens II e III, ambos falsos.
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) no item II, o candidato pode associar a exceção de licitação com a dispensa de empenho, mas a lei só dispensa a nota, não o empenho em si; (2) no item III, inverte as definições de empenho e liquidação – fixe: empenho cria a obrigação, liquidação verifica o direito. Com treino, você identifica essas trocas rapidamente.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e IV → Gabarito: letra B.
Link permanente: /questoes/ce173470