Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce173527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FINEP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Tecnologia da Informação - Software
São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados pela Lei n.º 13.303/2016:I a matriz de riscos;II a duração máxima de 6 anos;III o regime de execução ou a forma de fornecimento;IV a garantia na forma de caução em dinheiro.Estão certos apenas os itens
AI e II.
BI e III.
CII e IV.
DI, III e IV.
EII, III e IV.
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GabaritoB — I e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cláusulas necessárias nos contratos das estatais (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra B — estão certos apenas os itens I e III. O art. 69 da Lei 13.303/2016 elenca as cláusulas obrigatórias, incluindo a matriz de riscos (inciso X) e o regime de execução ou forma de fornecimento (inciso II). Não constam como cláusula necessária a duração máxima de 6 anos (item II) nem a garantia na forma exclusiva de caução em dinheiro (item IV), pois a lei admite outras modalidades de garantia.
A questão exige a literalidade do rol do art. 69 do Estatuto das Estatais. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 69Lei-13303
Art. 69 — "São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:" (…) II — "o regime de execução ou a forma de fornecimento"; (…) V — "as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68"; (…) X — "matriz de riscos".
Agora, vamos a cada alternativa.
Item
Cláusula Necessária (Art. 69, Lei 13.303/2016)
Previsão Legal Específica
Observação
I
Matriz de riscos
Sim (inciso X)
Cláusula obrigatória
II
Duração máxima de 6 anos
Não
Não consta do rol do art. 69; prazo é tratado no art. 71
III
Regime de execução ou forma de fornecimento
Sim (inciso II)
Cláusula obrigatória
IV
Garantia na forma de caução em dinheiro
Não
Art. 69, V exige garantia, mas sem especificar modalidade (art. 68 admite outras)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que estão certos os itens I e II. O item I (matriz de riscos) está correto, mas o item II (duração máxima de 6 anos) não é cláusula necessária do art. 69. A duração máxima de contratos na Lei 13.303/2016 é tratada no art. 71 e, diferentemente do que ocorre na Lei 14.133/2021 (art. 106, I) ou na antiga Lei 8.666/1993 (art. 57, I), não consta do rol obrigatório do art. 69. Portanto, a combinação está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os itens I (matriz de riscos) e III (regime de execução ou forma de fornecimento) estão expressamente previstos no art. 69, incisos X e II, respectivamente. Logo, a alternativa B está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que estão certos os itens II e IV. Ambos estão incorretos. O item II (duração máxima de 6 anos) não é cláusula necessária, e o item IV (garantia na forma de caução em dinheiro) também não, pois o art. 69, V, exige apenas que conste a garantia, sem especificar a modalidade. A garantia pode ser prestada por caução, fiança, seguro-garantia etc., conforme o art. 68 da mesma lei. Restringir a caução em dinheiro fere a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que estão certos os itens I, III e IV. Os itens I e III estão corretos, mas o item IV está incorreto, pelos motivos expostos (não é obrigatório que a garantia seja exclusivamente caução em dinheiro).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que estão certos os itens II, III e IV. O item III está correto, mas os itens II e IV estão incorretos, conforme já explicado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime da Lei 13.303/2016 e o da Lei 14.133/2021 ou 8.666/1993. A duração máxima de 6 anos é cláusula necessária naquelas leis (ex.: art. 106, I da Lei 14.133/2021), mas não o é no Estatuto das Estatais. Além disso, a afirmativa IV restringe a garantia a caução em dinheiro, enquanto o art. 69, V, não fixa modalidade única — o art. 68 da mesma lei admite várias formas. Fique atento: leia o dispositivo exato da lei cobrada.
Gabarito: letra B — apenas os itens I e III são cláusulas necessárias na Lei 13.303/2016.