Questão de Direito Administrativo — Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Licitação nas Empresas Estatais - Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista
Código
ce173529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FINEP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Tecnologia da Informação - Software
Acerca dos critérios necessários para a nomeação de diretor-geral em empresa estatal, julgue os itens a seguir, com base na Lei n.º 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista.I A pessoa indicada para ocupar o cargo de diretor-geral de empresa estatal deve ter formação acadêmica compatível com o cargo.II A avaliação de competências dos nomeados ao referido cargo deve ser feita pelo Senado Federal.III Os indicados ao referido cargo deverão ter ocupado, previamente, pelo menos, um cargo de direção ou chefia superior, em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, por, no mínimo, um ano.Assinale a opção correta.
ANenhum item está certo.
BApenas o item I está certo.
CApenas o item II está certo.
DApenas o item III está certo.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas o item I está certo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 13.303/2016 – Nomeação de diretor-geral de estatal
Gabarito: letra B (apenas o item I está certo). A Lei n.º 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) exige, entre os requisitos cumulativos para diretores, formação acadêmica compatível com o cargo (art. 17, II) — o que torna o item I correto. O item II erra ao atribuir ao Senado Federal a avaliação de competências, função que cabe ao Conselho de Administração ou comitê próprio; o item III também erra ao estabelecer período mínimo de 1 ano, quando a lei exige 4 anos para a experiência em cargo de direção similar.
A questão testa o conhecimento dos requisitos legais para administradores de empresas estatais previstos no art. 17 da Lei 13.303/2016. O dispositivo estabelece critérios objetivos de qualificação, evitando indicações meramente políticas.
Item I — ✅ Correto
O item está correto. O art. 17, caput, determina que os indicados para cargos de diretor (inclusive diretor-geral) devem atender, cumulativamente, entre outros, o requisito do inciso II:
Art. 17Lei-13303
Art. 17 — "Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: ... II — ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;"
Portanto, a formação acadêmica compatível é exigida de forma obrigatória e cumulativa.
Item II — ❌ Incorreto
O item é incorreto. A avaliação de competências dos nomeados não é atribuição do Senado Federal. O Senado tem competência para aprovar indicações para certos cargos (como diretores de agências reguladoras e do Banco Central), mas não para diretores de empresas estatais em geral. A lei prevê que a verificação dos requisitos e a avaliação de competências são realizadas pelo Conselho de Administração ou por comitê de elegibilidade da própria empresa (art. 17, §4º e art. 13 da mesma lei). Não há previsão de participação do Senado nesse processo.
Item III — ❌ Incorreto
O item é incorreto. O art. 17, inciso I, estabelece requisitos alternativos de experiência profissional. Uma das alternativas (alínea 'b') exige a ocupação de cargo de direção ou chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante por, no mínimo, 4 anos — e não 1 ano como afirma o item. Tal previsão é explicitada no §5º, que, ao tratar da dispensa para empregados, confirma o prazo de 4 anos:
Art. 17, §5Lei-13303
"4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos: 1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista"
Além disso, o requisito não é obrigatório para todos os indicados: trata-se de uma alternativa (basta atender a um dos três requisitos do inciso I). Portanto, o item III está errado tanto no prazo quanto na obrigatoriedade.
Conclusão
Item I: Correto.
Item II: Incorreto.
Item III: Incorreto.
A única alternativa que corresponde a essa avaliação é a letra B — Apenas o item I está certo. As demais alternativas: a) incorreta (pois item I está certo); c) incorreta (item II errado); d) incorreta (item III errado); e) incorreta (nem todos os itens estão certos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois erros típicos: (1) atribuir ao Senado Federal uma competência que a lei não lhe dá (item II); (2) reduzir o prazo mínimo de experiência de 4 anos para 1 ano (item III). Fique atento aos números e ao órgão mencionado — a lei é clara ao definir os requisitos e as instâncias de avaliação.