Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce173873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A1 – Gestão E Suporte – Formação: Administração
A respeito do processo licitatório, julgue o item seguinte, de acordo com o Decreto n.º 11.462/2023, a Lei n.º 14.133/2021, a Instrução Normativa SEGES/MPOG n.º 5/2017 e a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 81/2022.A adoção do sistema de registro de preços pela administração pública vincula-se às hipóteses previstas no Decreto n.º 11.462/2023, não sendo possível a adoção de juízo de conveniência.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema de Registro de Preços (SRP) e a discricionariedade administrativa
❌ ERRADO. A afirmação é falsa: a adoção do sistema de registro de preços não está vinculada exclusivamente às hipóteses do Decreto nº 11.462/2023, e a Administração possui sim juízo de conveniência (discricionariedade) para optar por essa ferramenta. O SRP é um instrumento facultativo, utilizado quando a Administração entende ser mais vantajoso, observadas as regras do decreto, mas a decisão de adotá-lo ou não cabe à própria Administração com base em critérios de oportunidade e conveniência.
A redação do Decreto nº 11.462/2023 (regulamentador do SRP na esfera federal) apresenta hipóteses em que o sistema pode ser empregado, mas não exclui a possibilidade de a Administração decidir discricionariamente. O erro central está em afirmar que não é possível "juízo de conveniência"; na verdade, a própria natureza do SRP exige que o gestor avalie se sua utilização é adequada ao caso concreto. Logo, a vinculação é às regras do sistema quando adotado, e não uma obrigação de usá-lo apenas nas situações arroladas.
Sistema de Registro de Preços (SRP): Natureza (Instrumento facultativo, Ferramenta de gestão); Decisão de adoção (Discricionariedade, Juízo de conveniência e oportunidade); Quando adotado (Vinculação às regras do decreto, Hipóteses de cabimento (não exaustivas))
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma inverter o caráter facultativo do SRP, tentando convencer o candidato de que a Administração está obrigada a utilizá-lo nas hipóteses do decreto. Lembre-se: registro de preços é uma ferramenta de gestão, não um rito obrigatório — a decisão de adotá-lo é discricionária.
❌ ERRADO. A afirmação contradiz a liberdade da Administração de escolher os instrumentos mais adequados às suas necessidades.
MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão