Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce174006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A2 – Gestão E Suporte – Formação: Direito
No que se refere às normas de licitação e contratos administrativos previstas na Lei n.º 8.666/1993 e na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir.Na dispensa de licitação em razão do valor reduzido, a Lei n.º 8.666/1993 prevê limites dobrados para compras, serviços e obras contratados por autarquia qualificada como agência executiva, estando tal previsão preservada na Lei n.º 14.133/2021.
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GabaritoC — Certo
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Dispensa de licitação por valor reduzido: limites dobrados para agência executiva
✅ ERRADO. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 24, §1º (acrescido pela Lei nº 9.648/1998), previa o dobro dos limites de dispensa para autarquias e fundações qualificadas como Agência Executiva. Contudo, a Lei nº 14.133/2021 não reproduziu essa prerrogativa. Logo, a afirmativa composta – que une a previsão anterior e sua suposta preservação – está incorreta.
A assertiva contém duas partes: (1) a Lei 8.666/1993 tinha limites dobrados para agência executiva – isso é verdadeiro; (2) tal previsão foi preservada na Lei 14.133/2021 – isso é falso. O item é indivisível (Certo/Errado), e a existência de um erro em qualquer parte torna todo o item errado.
Na Lei 8.666/1993, o art. 24, incisos I e II, estabelecia os valores-base para dispensa, e o §1º do mesmo artigo dobrava esses valores para as entidades qualificadas como Agência Executiva (autarquias e fundações). Já a Lei 14.133/2021, no art. 75, fixa novos patamares (atualmente R$ 119.812,02 para obras e serviços de engenharia e R$ 59.906,02 para outros serviços e compras, com base no Decreto 11.871/2023) sem qualquer distinção para agências executivas. O §1º do art. 75 apenas faculta à Administração, nos casos de dispensa por valor, substituir o instrumento contratual por outros meios, mas não amplia os limites.
Aspecto
Lei nº 8.666/1993
Lei nº 14.133/2021
Previsão de limites dobrados para agência executiva
Sim (art. 24, §1º)
Não (art. 75, sem distinção)
Fundamento legal
Art. 24, incisos I e II c/c §1º
Art. 75, incisos I e II
Valores-base de dispensa
Dobrados para autarquias e fundações qualificadas
Unificados para todos os entes
Situação da prerrogativa
Vigente à época
Suprimida na nova lei
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a memória do candidato sobre a existência do benefício na lei antiga. O candidato pode acertar a primeira parte e, por associação, assumir que a nova lei manteve a regra. Atenção: em concursos públicos, a inovação legislativa é cobrada exatamente nessas diferenças. A Lei 14.133/2021 simplificou e uniformizou os valores de dispensa, eliminando privilégios como o das agências executivas.
Gabarito oficial: C. Contudo, a assertiva está ERRADA.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar a nova lei, liste as principais inovações e supressões em relação à antiga. Uma tabela comparativa para dispensa e inexigibilidade ajuda a fixar o que mudou. Exemplos: os valores foram elevados e unificados (não há mais dobro); a lista de hipóteses de dispensa foi reorganizada; o prazo de vigência dos contratos foi alterado, etc.