Empreitada por preço global — variações de quantitativos
Gabarito: ✅ CERTO. Nas contratações por empreitada por preço global, o contratado assume o risco pelas variações de quantitativos, salvo se ultrapassarem os limites legais. Variações insignificantes entre o orçamento e a execução não constituem motivo para alteração contratual, conforme a definição legal e a sistemática da Lei nº 14.133/2021.
A Lei nº 14.133/2021 define a empreitada por preço global no art. 6º, XXIX:
Art. 6, XXIXLei-14133
Art. 6º, XXIX — empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
Isso significa que o valor do contrato é fixo e abrange todos os quantitativos previstos no projeto. O contratado se obriga a executar o objeto por aquele preço, arcando com os riscos de eventuais pequenas diferenças de quantitativos em relação ao orçamento. A administração não é obrigada a pagar a mais por variações insignificantes, pois elas já estão inseridas no risco do negócio.
O art. 56, §5º da mesma lei reforça esse entendimento ao dispor que, na empreitada por preço global, os preços unitários servem exclusivamente para eventuais adequações no cronograma e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato. Isso evidencia que a regra é a estabilidade do preço global, sendo as alterações a exceção.
Portanto, a afirmativa está correta: variações insignificantes de quantitativos não são motivo de alteração contratual nesse regime.
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COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
✅ CERTO.