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Questão de Geografia — Geografia Econômica — CESPE / CEBRASPE 2024

GeografiaGeografia Econômica
Código
ce175687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Terceiro Secretário - manhã
No ano de 2024, intensificou-se o debate público sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 3/2022, que visa modificar a Constituição Federal de 1988, estabelecendo novas diretrizes para a propriedade e gestão dos terrenos de marinha. O debate começou com uma audiência pública no Senado Federal para debater a PEC, ocasião em que a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos se posicionou contra a proposta. Internet: <gov.br> (com adaptações). Em relação aos terrenos de marinha no Brasil e à sua gestão ambiental, julgue (C ou E) o próximo item. Segundo a Constituição Federal de 1988, os terrenos de marinha podem ser públicos ou privados, garantindo o texto constitucional que as propriedades privadas definidas como terrenos de marinha sejam passíveis de demarcação, escrituração, venda, aluguel, doação ou herança.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terrenos de Marinha: Regime Constitucional e Propriedade

❌ ERRADO. O item está incorreto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 20, VII, estabelece que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, ou seja, bens públicos. Não há previsão constitucional de que possam ser privados. A existência de direitos de uso (como a enfiteuse, mantida pelo art. 49, §3º da CF) não transforma a natureza jurídica do bem em privado. A jurisprudência do STJ (Súmula 496 e Tema Repetitivo 419) é clara: registros de propriedade particular sobre esses imóveis não são oponíveis à União, o que afasta a possibilidade de propriedade privada plena.

Art. 20, VII, §3CF/88

Art. 20, VII — "os terrenos de marinha e seus acrescidos" (bens da União).

Art. 49, § 3º — "A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 496

"Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

STF Tese de Repercussão Geral 676:

"A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios."

Portanto, a afirmação de que os terrenos de marinha podem ser públicos ou privados e que as propriedades privadas neles situadas seriam passíveis de venda, doação, herança etc. é contrária à Constituição e à jurisprudência consolidada. A União detém a propriedade, e os particulares apenas detêm direitos de superfície ou aforamento, sem a faculdade de dispor do bem como se proprietários fossem.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser induzido a pensar que, por existirem ocupações e registros particulares em terrenos de marinha, eles seriam propriedade privada. No entanto, a Constituição é clara ao afirmar que são bens da União. Os particulares possuem apenas direitos de uso (enfiteuse), e eventuais registros de propriedade não são válidos contra a União (STJ Súmula 496).

ERRADO.

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