Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce177016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial Especializado - Área de Atuação: Ciências Contábeis
Acerca das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000), julgue o item seguinte.A declaração do ordenador da despesa de que o aumento de gasto tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO é condição prévia para a realização da licitação, mas não para a efetivação do empenho.
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Condição prévia para aumento de despesa
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO é condição prévia tanto para a licitação quanto para o empenho, nos termos do art. 16, § 4º, da LRF. O item erra ao excluir o empenho dessa condição.
A questão exige conhecimento literal do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O caput do art. 16 determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO. O § 4º do mesmo artigo estabelece que essas normas constituem condição prévia para:
Art. 16, §4LC-101-2000
Art. 16, § 4º – "As normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição."
Portanto, a declaração do ordenador é requisito tanto para a licitação quanto para o empenho. A assertiva ao dizer "mas não para a efetivação do empenho" está em desacordo com a lei.