Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce178171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Planejamento e Orçamento - Especialidade: Gestão de Contratos de TI
No tocante à elaboração de estudos técnicos preliminares (ETP), termo de referência (TR) e pesquisas de preços segundo as Instruções Normativas SEGES/ME n.º 58/2022, n.º 81/2022 e n.º 65/2021, julgue o item a seguir.É desnecessário demonstrar no TR a adequação orçamentária da licitação celebrada pelo sistema de registro de preços.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Sistema de Registro de Preços – Adequação Orçamentária no Termo de Referência
✅ CERTO. A afirmação está correta: no âmbito do sistema de registro de preços, não é necessária a demonstração de adequação orçamentária no termo de referência (TR), pois a licitação para registro de preços não implica comprometimento financeiro imediato; a verificação da disponibilidade orçamentária ocorre somente no momento da contratação futura, quando cada órgão ou entidade for efetivamente adquirir o bem ou serviço (conforme as Instruções Normativas SEGES/ME n.º 58/2022, n.º 81/2022 e n.º 65/2021).
A banca cobra a distinção entre a fase de planejamento da licitação para registro de preços e a fase de execução contratual. O termo de referência é o documento que define o objeto, as condições de execução, prazos, critérios de aceitação, etc. Entretanto, a adequação orçamentária (indicação de dotação orçamentária e de que a despesa está prevista na lei orçamentária) só é exigível no momento da contratação efetiva, ou seja, quando a Administração emite as ordens de fornecimento ou celebra contratos específicos com base na ata de registro de preços. Na própria fase de planejamento da licitação do registro de preços, a Administração apenas estima o valor da contratação futura, mas não compromete recursos orçamentários de imediato. Daí a desnecessidade de demonstrar a adequação orçamentária no TR.
1Licitação para registro de preçosPlanejamento
2TR sem adequação orçamentáriaETP/TR
3Ata de registro de preçosResultado
4Contratação futuraExecução
5Adequação orçamentária exigidaMomento certo
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NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a licitação para registro de preços e a licitação para contratação direta. Em uma licitação comum (sem registro de preços), o TR ou projeto básico deve conter a adequação orçamentária. Já no registro de preços, essa exigência é postergada para o momento da contratação. O candidato que não conhece essa particularidade tende a marcar “Errado”.
Fonte: Instruções Normativas SEGES/ME n.º 58/2022, n.º 81/2022 e n.º 65/2021 (regulamentam o sistema de registro de preços e os documentos de planejamento).