Critério de julgamento 'técnica e preço' no Termo de Referência
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o critério de julgamento de técnica e preço não deve ser adotado 'sempre que' a qualidade técnica for relevante, mas sim exclusivamente para objetos de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica, ou que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, conforme previsão normativa.
Lei 12.462/2011 (RDC) — aplicável por analogia ou por regulamentação similar:
Art. 20, § 1º — 'O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos: I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.'
A afirmativa do enunciado suprime os incisos I e II, dando a entender que o critério pode ser usado em qualquer contratação em que a qualidade técnica seja relevante, o que não corresponde à norma. Portanto, errado.
Gabarito oficial: C (Certo) — entretanto, a análise do dispositivo indica que a afirmativa é falsa. Fique atento à literalidade: o critério técnica e preço não é de uso genérico, mas sim vinculado a objetos específicos.