Linhas de defesa nas contratações públicas (Lei 14.133/2021)
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmativa erra ao classificar as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno como terceira linha de defesa (são segunda linha — Art. 169, II) e ao atribuir a elas, em caso de irregularidade com dano, a adoção de medidas de saneamento e mitigação (a lei prevê apuração de infrações e remessa ao MP — Art. 169, §3º, II).
A questão exige conhecimento literal do art. 169 da Lei 14.133/2021, que estabelece três linhas de defesa para as contratações públicas. Vejamos:
Art. 169Lei-14133
Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I — primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II — segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III — terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas."
Portanto, as unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão compõem a segunda linha de defesa, não a terceira. A terceira linha é composta pelo órgão central de controle interno e pelo tribunal de contas.
Além disso, o §3º do mesmo artigo diferencia as condutas conforme a gravidade da constatação:
Lei 14.133/2021:
§ 3º — Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte: I — quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; II — quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Dessa forma, para irregularidade com dano, a lei determina a apuração das infrações e a remessa ao Ministério Público, e não apenas medidas de saneamento e mitigação (estas são destinadas à simples impropriedade formal).
A afirmativa incorre em dois erros: (1) classificação equivocada da linha de defesa; (2) providência inadequada para o caso de irregularidade com dano.
Linha de Defesa | Integrantes (Art. 169, Lei 14.133/2021) | Conduta em caso de irregularidade com dano (Art. 169, §3º) |
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Primeira | Servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da governança do órgão | Adotam medidas de saneamento e mitigação de riscos (impropriedade formal) OU apuram infrações e remetem ao MP (irregularidade com dano) |
Segunda | Unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade | Apuram infrações administrativas e remetem ao Ministério Público (irregularidade com dano) |
Terceira | Órgão central de controle interno da Administração e tribunal de contas | Apuram infrações administrativas e remetem ao Ministério Público (irregularidade com dano) |
✅ Gabarito: ERRADO (E)