Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce178414
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPO
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Conhecimentos gerais para todas as especialidades
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O poder de polícia é prerrogativa delegável do poder público, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 633.782/2020) e doutrina majoritária. A delegação pode alcançar as fases executórias (consentimento, fiscalização e sanção), desde que observados os requisitos constitucionais (lei específica, entidade da administração indireta com capital majoritariamente público e que preste serviço público exclusivo e não concorrencial).
O item afirma que o poder de polícia é "prerrogativa delegável". Essa assertiva está correta.
Tradicionalmente, o ciclo do poder de polícia compõe-se de quatro fases: ordem (legislativa), consentimento, fiscalização e sanção. A fase da ordem (legislativa) é indelegável, pois decorre do poder normativo primário. Já as fases executórias (consentimento, fiscalização e sanção) podem ser delegadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.782 (Tema 532), firmou a tese de que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que de capital social majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial. Essa decisão ampliou a possibilidade de delegação, que antes se restringia às fases de consentimento e fiscalização.
Portanto, embora não seja delegável a qualquer particular (a delegação a particulares é excepcional, admitindo-se apenas atividades materiais preparatórias), o poder de polícia, no âmbito da Administração Pública indireta, é delegável. A afirmação genérica de que "é prerrogativa delegável" encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência.
✅ CERTO.
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