A Secretaria de Estado X do estado Y praticou os seguintes três atos administrativos: o primeiro foi praticado com vício de forma, não sendo esta essencial à validade do ato; o segundo foi praticado por sujeito incompetente, não tendo tratado de competência exclusiva; e o terceiro foi praticado com vício de finalidade.Os atos administrativos descritos na situação hipotética apresentada são, respectivamente,
Anulo, nulo e anulável.
Bnulo, nulo e nulo.
Cnulo, anulável e anulável.
Danulável, nulo e nulo.
Eanulável, anulável e nulo.
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GabaritoE — anulável, anulável e nulo.
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Atos administrativos: nulidade e anulabilidade
Gabarito: letra E (anulável, anulável e nulo). O primeiro ato (vício de forma não essencial) e o segundo (vício de competência não exclusiva) são anuláveis, pois admitem convalidação pela própria Administração; já o terceiro (vício de finalidade) é nulo, por ser vício insanável, que atinge elemento vinculado do ato.
Análise dos atos da situação hipotética
No direito administrativo brasileiro, os vícios dos atos administrativos podem gerar nulidade (ato nulo) ou anulabilidade (ato anulável). A doutrina e a jurisprudência (Súmula 473 do STF) consolidam que:
Vícios sanáveis (anulabilidade): admitem convalidação, desde que não acarretem lesão ao interesse público ou a direitos de terceiros. São exemplos: vício de forma não essencial e vício de competência não exclusiva.
Vícios insanáveis (nulidade): não admitem convalidação, pois violam elemento essencial ou competência exclusiva. São exemplos: vício de finalidade, vício de motivo (quando falso ou inexistente), vício de objeto ilícito.
Aplicando ao caso:
Primeiro ato (vício de forma, forma não essencial) → anulável, pois pode ser convalidado (ex.: ratificação).
Segundo ato (vício de incompetência, não exclusiva) → anulável, pois pode ser convalidado pela autoridade competente.
Terceiro ato (vício de finalidade) → nulo, pois a finalidade é elemento vinculado; desvio de finalidade é vício insanável.
Verificação das alternativas
Ato
Vício
Natureza do Vício
Classificação
Fundamento
1º
Forma não essencial
Sanável (admite convalidação)
Anulável
Forma não essencial pode ser ratificada
2º
Incompetência não exclusiva
Sanável (admite convalidação)
Anulável
Competência não exclusiva pode ser convalidada
3º
Finalidade (desvio de finalidade)
Insanável (elemento vinculado)
Nulo
Vício de finalidade não admite convalidação
Vícios dos atos administrativos
1Sanáveis (anulável)
Forma não essencial
Competência não exclusiva
2Insanáveis (nulo)
Finalidade
Motivo falso/inexistente
Objeto ilícito
Competência exclusiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma "nulo, nulo e anulável". O terceiro é nulo (correto), mas os dois primeiros são anuláveis, não nulos. Erro ao classificar os vícios sanáveis como nulos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma "nulo, nulo e nulo". Todos os três atos seriam nulos, o que contraria a possibilidade de convalidação dos vícios de forma e competência não exclusiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma "nulo, anulável e anulável". O primeiro ato é anulável (correto), o segundo é anulável (correto), mas o terceiro é nulo, não anulável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma "anulável, nulo e nulo". O primeiro é anulável (correto), mas o segundo é anulável (não nulo) e o terceiro é nulo (correto). Erro no segundo ato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma "anulável, anulável e nulo". Corresponde exatamente à classificação dos três atos: os dois primeiros são anuláveis (sanáveis) e o terceiro é nulo (insanável).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a distinção entre vícios sanáveis e insanáveis. O candidato pode confundir e achar que todo vício de competência gera nulidade, mas a regra é: competência não exclusiva permite convalidação → ato anulável; competência exclusiva gera ato nulo. Já o vício de finalidade é sempre insanável – o ato é nulo. Lembre-se: finalidade é elemento vinculado; desvio de finalidade não se corrige.
MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo