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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce178707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia
A responsabilidade civil de concessionária de transporte rodoviário no exercício do serviço público é
  1. Asubjetiva, devendo-se demonstrar a ação, o resultado e o nexo causal, além do dolo ou da culpa.
  2. Bobjetiva, fundada no risco administrativo, devendo-se demonstrar a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
  3. Cobjetiva, fundada no risco integral, devendo-se demonstrar apenas o resultado.
  4. Dobjetiva, fundada no risco do negócio, devendo-se demonstrar a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
  5. Eobjetiva, fundada no risco integral, devendo-se demonstrar a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — objetiva, fundada no risco administrativo, devendo-se demonstrar a ação, o resultado e o nexo de causalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil de concessionárias de serviço público

Gabarito: letra B. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, como a de transporte rodoviário, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se demonstração de ação, resultado e nexo de causalidade, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal e o art. 25 da Lei 8.987/95. Não se exige dolo ou culpa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa. A responsabilidade é objetiva, bastando nexo causal; a culpa é prescindível.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, com os elementos ação, resultado e nexo causal. É a teoria adotada pelo art. 37, §6º da CF e pela Lei 8.987/95.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona risco integral, que é exceção (ex.: danos nucleares), e exige apenas o resultado, dispensando nexo causal. A regra é risco administrativo com necessidade de nexo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Usa o termo “risco do negócio”, sem previsão jurídica no direito administrativo brasileiro. A teoria correta é risco administrativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente risco integral, e com exigência de nexo causal, o que é incoerente (no risco integral bastaria o resultado). A teoria aplicável é risco administrativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a teoria do risco administrativo (correta) por risco integral (excepcional) e usa termos como “risco do negócio”. Fique atento: o art. 37, §6º da CF e a Lei de Concessões (8.987/95) firmam a responsabilidade objetiva ordinária, que exige nexo causal, e não o risco integral.

Gabarito: letra B

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