Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
ce178709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia
Acerca dos poderes da administração pública e dos atos administrativos, assinale a opção correta.
  1. AO poder hierárquico da administração pública pode ser definido como o poder de punir as infrações funcionais dos servidores e demais indivíduos que estejam sujeitos à disciplina de órgãos públicos.
  2. BO poder regulamentar da administração pública consiste na possibilidade de expedição de atos normativos, ainda que primários, desde que não sejam contrários à lei.
  3. CO poder de polícia da administração pública consiste na possibilidade de condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e o gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade.
  4. DO ato administrativo discricionário depende da conveniência e oportunidade do órgão público, razão pela qual está imune ao controle do Poder Judiciário.
  5. EO ato administrativo goza de presunção absoluta de legitimidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O poder de polícia da administração pública consiste na possibilidade de condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e o gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poderes da Administração Pública e Atos Administrativos

Gabarito: letra C. A alternativa correta define com precisão o poder de polícia como a prerrogativa da Administração de condicionar, restringir e frenar o exercício de atividades, o uso e o gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse coletivo — conceito que encontra amparo no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). As demais alternativas distorcem conceitos fundamentais: confundem poder hierárquico com disciplinar, atribuem ao poder regulamentar a edição de atos primários, negam o controle judicial sobre atos discricionários e transformam a presunção de legitimidade em absoluta.

Os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que o Estado alcance seus fins, sempre em prol do interesse público. Eles se manifestam de formas distintas: o poder vinculado impõe a prática de atos estritamente conforme a lei; o discricionário permite juízo de conveniência e oportunidade; o hierárquico organiza e coordena a estrutura interna; o disciplinar pune infrações funcionais; o regulamentar edita normas para fiel execução das leis; e o poder de polícia condiciona e restringe direitos individuais em benefício da coletividade.

A distinção entre poder hierárquico e poder disciplinar é clássica e frequentemente cobrada. O poder hierárquico é a capacidade de distribuir e escalonar funções, dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar — opera no âmbito interno da Administração, na relação de subordinação e coordenação. Já o poder disciplinar é a prerrogativa de punir infrações funcionais dos servidores e, excepcionalmente, de particulares com vínculo especial com a Administração, como alunos e detentos. A alternativa A mistura os dois conceitos ao definir o poder hierárquico como o poder de punir.

O poder regulamentar, por sua vez, é a competência do Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos que deem fiel execução às leis. Esses atos são secundários, ou seja, não podem inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações novos — essa é uma prerrogativa da lei, ato primário. A alternativa B erra ao afirmar que o poder regulamentar permite a edição de atos normativos primários. A exceção é o decreto autônomo, previsto constitucionalmente, que pode inovar em hipóteses restritas: organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos, e extinção de funções ou cargos públicos vagos.

O poder de polícia, objeto da alternativa correta, é a atividade da Administração que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão do interesse público. O art. 78 do CTN define:

Art. 78CTN

Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

Esse poder se manifesta em um ciclo: ordem, consentimento (licenças e autorizações), fiscalização e sanção. É importante não confundir polícia administrativa, de caráter preventivo e incidente sobre bens, atividades e direitos, com polícia judiciária, de caráter repressivo e incidente sobre pessoas.

Sobre os atos administrativos, a alternativa D afirma que o ato discricionário está imune ao controle do Poder Judiciário — o que é um erro grave. O ato discricionário, que envolve juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), não está imune ao controle judicial. O Judiciário pode e deve controlar a legalidade do ato, incluindo seus aspectos vinculados (competência, finalidade e forma) e, em casos de desvio de finalidade ou violação a princípios como razoabilidade e proporcionalidade, pode anulá-lo. O que o Judiciário não faz é substituir o juízo de mérito do administrador, mas isso não significa imunidade.

Por fim, a alternativa E trata da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Essa presunção é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. O ato administrativo nasce com a presunção de que é válido e legítimo, mas essa presunção pode ser ilidida. A alternativa erra ao classificá-la como absoluta (juris et de jure), que não admite prova em contrário.

A questão explora exatamente essas distinções conceituais. O candidato precisa dominar a definição de cada poder administrativo e os atributos dos atos administrativos para identificar a alternativa correta. A pegadinha está em trocar os conceitos entre si, como faz a alternativa A, ou em exagerar o alcance de um instituto, como fazem as alternativas B, D e E.

Poder Administrativo

Definição Correta

Erro Comum (Alternativa)

Hierárquico

Organizar, escalonar funções, dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar (relação de subordinação).

Confundir com o poder de punir (disciplinar) — Alternativa A

Regulamentar

Editar atos normativos secundários para fiel execução da lei (não inova).

Atribuir-lhe a edição de atos primáriosAlternativa B

De Polícia

Condicionar, restringir e frenar atividades, bens e direitos dos particulares em nome do interesse coletivo (art. 78 CTN).

— (Alternativa C = gabarito)

Discricionário (ato)

Juízo de conveniência e oportunidade, mas sujeito ao controle judicial de legalidade.

Afirmar que é imune ao controle do Judiciário — Alternativa D

Presunção de legitimidade (ato)

Relativa (juris tantum), admite prova em contrário.

Classificá-la como absoluta (juris et de jure) — Alternativa E

1Vinculado
ato estritamente conforme a lei
2Discricionário
conveniência e oportunidade
controle judicial da legalidade
3Hierárquico
organiza e coordena
delega e avoca
4Disciplinar
pune infrações funcionais
5Regulamentar
atos normativos secundários
decreto autônomo (exceção)
6Polícia
condiciona e restringe direitos
ciclo: ordem, consentimento, fiscalização, sanção
Poderes administrativos
LEVELsoulevel.com.br
Poderes administrativos: Vinculado (ato estritamente conforme a lei); Discricionário (conveniência e oportunidade, controle judicial da legalidade); Hierárquico (organiza e coordena, delega e avoca); Disciplinar (pune infrações funcionais); Regulamentar (atos normativos secundários, decreto autônomo (exceção)); Polícia (condiciona e restringe direitos, ciclo: ordem, consentimento, fiscalização, sanção)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa confunde poder hierárquico com poder disciplinar. O poder hierárquico é a prerrogativa de organizar, distribuir e escalonar funções, dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar — opera na relação de subordinação e coordenação dentro da estrutura administrativa. O poder de punir infrações funcionais é o poder disciplinar, que se dirige aos servidores e, excepcionalmente, a particulares com vínculo especial com a Administração. A banca troca os conceitos: a definição apresentada é do poder disciplinar, não do hierárquico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O poder regulamentar é a prerrogativa do Chefe do Executivo de editar atos normativos secundários, ou seja, decretos e regulamentos que deem fiel execução às leis. Esses atos não podem inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações novos — essa é a função da lei, ato primário. A alternativa erra ao afirmar que o poder regulamentar permite a edição de atos normativos primários. A exceção é o decreto autônomo, que pode inovar em hipóteses restritas previstas na Constituição, mas essa é uma exceção, não a regra.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o conceito de poder de polícia: a prerrogativa da Administração de condicionar, restringir e frenar o exercício de atividades, o uso e o gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade. Esse conceito está expresso no art. 78 do CTN, que define o poder de polícia como a atividade que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público. A alternativa acerta ao usar os verbos "condicionar", "restringir" e "frenar" e ao vincular a atuação ao interesse da coletividade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ato administrativo discricionário, que envolve juízo de conveniência e oportunidade, não está imune ao controle do Poder Judiciário. O Judiciário pode controlar a legalidade do ato, incluindo seus aspectos vinculados (competência, finalidade e forma), e pode anulá-lo em caso de desvio de finalidade ou violação a princípios como razoabilidade e proporcionalidade. O que o Judiciário não faz é substituir o juízo de mérito do administrador, mas isso não significa imunidade. A alternativa erra ao afirmar que o ato discricionário está imune ao controle judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. O ato nasce com a presunção de que é válido e legítimo, mas essa presunção pode ser ilidida. A alternativa erra ao classificá-la como absoluta (juris et de jure), que não admite prova em contrário. A presunção absoluta não existe no Direito Administrativo brasileiro.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/ce178709