Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce178719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Acerca da cobrança do crédito tributário, em observância à jurisprudência do STJ relativa às situações de falência e sucessão empresarial, assinale a opção correta.
AÉ cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa sucessora para a cobrança de débitos tributários relativos a fatos geradores corridos posteriormente à incorporação da sucedida e lançados em nome desta última, estando dispensada a modificação da CDA se a incorporação empresarial não tiver sido comunicada ao fisco.
BNos casos de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora é ampla, abrangendo, além dos tributos, as multas moratórias e punitivas, sendo legítimo o redirecionamento, em desfavor da sucessora, da execução fiscal ajuizada originariamente contra a sucedida relativamente a fatos geradores ocorridos após a incorporação empresarial, independentemente de ter havido ou não a prévia comunicação dessa operação ao fisco.
CNão é cabível a retificação do polo passivo da execução fiscal para fazer constar a informação de que a executada se encontra em estado falimentar, nos casos em que a falência tenha sido decretada antes do ajuizamento do feito executivo.
DNos casos de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja falência tenha sido decretada antes da propositura do feito executivo, a fazenda pública deve pedir o redirecionamento da ação contra a massa falida, sendo prescindível a alteração da CDA.
ENão se admite o manejo de execução fiscal em desfavor da massa falida, razão pela qual, se a falência tiver sido decretada previamente ao ajuizamento do feito executivo, este deverá ser extinto.
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GabaritoA — É cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa sucessora para a cobrança de débitos tributários relativos a fatos geradores corridos posteriormente à incorporação da sucedida e lançados em nome desta última, estando dispensada a modificação da CDA se a incorporação empresarial não tiver sido comunicada ao fisco.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Fiscal — Sucessão Empresarial e Falência
Gabarito: letra A. Segundo o STJ (Tema 1049), é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra a sucessora para cobrança de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido após a incorporação e lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificar a CDA, quando a incorporação não foi comunicada ao fisco.
A questão mescla dois temas: sucessão empresarial e falência. O candidato deve conhecer as súmulas e teses do STJ que regem o redirecionamento da execução fiscal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação reproduz fielmente o Tema 1049 do STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1049
STJ, Tema Repetitivo 1049:
"A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco."
Assim, a alternativa está perfeitamente alinhada com a jurisprudência consolidada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sucessora responde por multas (moratórias e punitivas) por fatos geradores ocorridos após a incorporação. Contudo, a Súmula 554 do STJ é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 554
Súmula 554 do STJ:
"Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão."
Portanto, para fatos geradores posteriores à sucessão, a sucessora responde apenas pelo tributo (não pelas multas). Além disso, a alternativa elimina a condição de comunicação ao fisco (diz "independentemente de comunicação"), enquanto o Tema 1049 condiciona a dispensa de modificação da CDA à falta de comunicação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é cabível a retificação do polo passivo para constar o estado falimentar quando a falência foi decretada antes do ajuizamento. Na verdade, a execução fiscal deve ser proposta contra a massa falida desde o início, e, se ajuizada contra a pessoa jurídica, é plenamente possível o redirecionamento (retificação) para a massa falida. A jurisprudência do STJ admite a substituição processual para incluir a massa falida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a fazenda pública deve pedir o redirecionamento da ação contra a massa falida, sendo prescindível a alteração da CDA. Na hipótese de falência decretada antes do ajuizamento, a execução já deve ser proposta contra a massa falida; não há falar em "redirecionamento" (que pressupõe mudança de sujeito). Ademais, a Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo na CDA, salvo erro material (o que não é o caso). A alteração do polo passivo (da empresa para a massa falida) exigiria correção do título executivo, não sendo dispensável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite execução fiscal contra a massa falida. Isso é falso: o crédito tributário deve ser habilitado na falência ou cobrado judicialmente contra a massa falida, conforme o CTN e a Lei de Falências. O STJ admite a execução fiscal contra a massa falida, não havendo razão para extinção automática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a extensão temporal da responsabilidade por multas na sucessão (Súmula 554) e com a necessidade de alteração da CDA. Memorize: a responsabilidade por multas na sucessão alcança apenas fatos geradores até a data da sucessão; o redirecionamento sem modificação da CDA depende de falta de comunicação da operação ao fisco (Tema 1049).