Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce178721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A EC n.º 132/2023 introduziu, expressamente, como diretrizes a serem observadas pelos tributos em geral
Aa neutralidade e a defesa do meio ambiente.
Ba capacidade econômica do contribuinte e a justiça tributária.
Ca simplicidade e a atenuação dos efeitos regressivos da tributação.
Da neutralidade e a atenuação dos efeitos regressivos da tributação.
Ea transparência e a capacidade econômica do contribuinte.
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GabaritoC — a simplicidade e a atenuação dos efeitos regressivos da tributação.
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EC 132/2023 – Novas Diretrizes do Sistema Tributário Nacional
Gabarito: letra C. A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou os §§3º e 4º ao art. 145 da CF/88, introduzindo expressamente, como diretrizes a serem observadas pelo Sistema Tributário Nacional e pelas alterações na legislação tributária, respectivamente: os princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente (§3º) e a atenuação dos efeitos regressivos (§4º). A alternativa C combina exatamente a simplicidade (prevista no §3º) e a atenuação dos efeitos regressivos (prevista no §4º), sendo a única que reúne dois elementos expressamente introduzidos pela EC 132/2023.
Constituição Federal (redação dada pela EC 132/2023):
Art. 145, §3º — “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.”
“Neutralidade” não consta dentre os princípios listados no §3º. A defesa do meio ambiente está presente, mas a neutralidade não foi introduzida pela EC 132/2023 como diretriz autônoma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A “capacidade econômica do contribuinte” é princípio já previsto no art. 145, §1º (anterior à EC 132/2023), não tendo sido introduzida pela emenda. “Justiça tributária” aparece no §3º, mas a alternativa mescla um elemento novo com um preexistente, descumprindo o comando da questão (“introduziu, expressamente”).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“Simplicidade” está no rol do §3º; “atenuação dos efeitos regressivos” está no §4º. Ambos foram introduzidos pela EC 132/2023, de forma literal e expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Neutralidade” não é diretriz introduzida pela EC 132/2023. A “atenuação dos efeitos regressivos” está correta, mas a composição com um termo estranho torna a alternativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Transparência” consta no §3º, mas “capacidade econômica do contribuinte” é princípio pré-existente (§1º), não introduzido pela emenda. Mais uma vez, a mistura com elemento antigo invalida a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato incluindo nas alternativas princípios que já existiam na CF/88 antes da EC 132/2023, como a capacidade econômica (art. 145, §1º) e a neutralidade (que sequer está no texto constitucional). O examinando deve se ater exclusivamente ao que foi introduzido pela emenda: os §§3º e 4º do art. 145. Memorize o rol completo do §3º (simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente) e a diretriz do §4º (atenuação de efeitos regressivos).