Conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores, no caso de descumprimento de penalidade pecuniária resultante da conversão de obrigação acessória em principal, a constituição do crédito relativo à multa tributária sujeita-se ao lançamento
Ade ofício, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
Bpor declaração, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
Cpor homologação, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do fato gerador.
Dde ofício, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Epor declaração, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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GabaritoD — de ofício, sendo de cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória
Gabarito: letra D. A multa tributária decorrente da conversão de obrigação acessória em principal (art. 113, §3º do CTN) é constituída por lançamento de ofício, e o prazo decadencial é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I do CTN.
A questão testa dois pontos: (1) o tipo de lançamento cabível para a multa por descumprimento de obrigação acessória e (2) o prazo decadencial aplicável. Segundo o CTN e a jurisprudência do STJ (Tema 224), a multa não declarada pelo contribuinte exige lançamento de ofício. O prazo decadencial para esse lançamento segue a regra geral do art. 173, I, e não a regra especial do art. 150, §4º (que é para tributos sujeitos a homologação).
Art. 113, §3CTN
Art. 113, § 3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Art. 173CTN
Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:" I — "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Acerta o tipo de lançamento (de ofício), mas erra o termo inicial do prazo decadencial: a contagem a partir do fato gerador é própria do lançamento por homologação (art. 150, §4º), não do lançamento de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra o tipo de lançamento (por declaração) e o termo inicial do prazo. A multa por descumprimento de obrigação acessória não é declarada pelo contribuinte, sendo de ofício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra o tipo de lançamento (por homologação) e o termo inicial. A multa não se sujeita a homologação, pois não há pagamento antecipado pelo contribuinte.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lançamento de ofício, com prazo decadencial de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Perfeita consonância com o art. 173, I do CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o tipo de lançamento (por declaração), embora acerte o termo inicial do prazo. O lançamento da multa é de ofício, não por declaração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo inicial do prazo decadencial: para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo conta-se do fato gerador (art. 150, §4º). Já para o lançamento de ofício (multa), o prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). O candidato desatento pode marcar a alternativa A por fixar-se apenas no tipo de lançamento. Atenção ao regime!