Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce178726
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- AI e III.
- BI e IV.
- CII e IV.
- DI, II e III.
- EII, III e IV.
GabaritoD — I, II e III.
Gabarito: letra D — estão certos apenas os itens I, II e III. A Súmula Vinculante 24 do STF condiciona a tipicidade dos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/90 à constituição definitiva do crédito (item I). O pagamento integral do débito a qualquer tempo extingue a punibilidade, conforme Lei 13.363/2016 que alterou o art. 9º da Lei 8.137/90 (item II). O STF, no Tema 990, autoriza o compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público sem prévia autorização judicial (item III). Já o crime do art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) é material, e o parcelamento suspende o processo penal, tornando o item IV incorreto.
Item | Conteúdo | Fundamento Jurídico | Status |
|---|---|---|---|
I | Nos crimes de sonegação fiscal, não se admite o recebimento da denúncia penal enquanto pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo. | Súmula Vinculante 24 do STF | Correto |
II | Em crime material contra a ordem tributária, o pagamento do débito a qualquer tempo (inclusive após trânsito em julgado) extingue a punibilidade. | Art. 9º, §2º da Lei 8.137/90 (redação da Lei 13.363/2016) | Correto |
III | Prescinde de autorização judicial o compartilhamento com o MP, para fins penais, de dados bancários e fiscais obtidos pelo fisco na fiscalização. | Tema 990 do STF | Correto |
IV | O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é formal, e o parcelamento não suspende o processo penal. | Jurisprudência do STF (crime material; parcelamento suspende o processo) | Incorreto |
A alternativa A afirma que apenas os itens I e III estão certos, omitindo o item II, que também está correto. O item II está de acordo com o art. 9º, §2º da Lei 8.137/90 (redação da Lei 13.363/2016), que prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. Portanto, a alternativa A é incompleta e, por isso, incorreta.
A alternativa B considera corretos os itens I e IV. O item I está correto (Súmula Vinculante 24), mas o item IV está errado. O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material, não formal. O STF já firmou que o parcelamento do débito suspende o processo penal (Lei 9.430/96, art. 83). Logo, a afirmação do item IV de que "o parcelamento não implica suspensão do processo penal" é falsa. Portanto, a alternativa B é incorreta.
A alternativa C aponta os itens II e IV como corretos. O item II é verdadeiro, mas o item IV é falso (como explicado). Além disso, a alternativa omite o item I, que é correto. Logo, a alternativa C está errada.
A alternativa D reúne os itens I, II e III, todos corretos:
Item I: Nos crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º, Lei 8.137/90), a denúncia só pode ser recebida após a constituição definitiva do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.
Item II: O pagamento integral do débito a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade (art. 9º, §2º da Lei 8.137/90).
Item III: O STF, no Tema 990, decidiu pela constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial prévia.
O item IV está incorreto, portanto a alternativa D, que não o inclui, é a resposta correta.
A alternativa E considera corretos os itens II, III e IV. Os itens II e III são verdadeiros, mas o item IV é falso (natureza material do crime de apropriação indébita previdenciária e suspensão do processo pelo parcelamento). Além disso, a alternativa exclui o item I, que é correto. Logo, a alternativa E está incorreta.
A banca explora a inversão da natureza do crime de apropriação indébita previdenciária (item IV). Muitos candidatos confundem com a formalidade do crime de sonegação fiscal, mas o STF entende que o art. 168-A do CP é material, pois exige o não recolhimento do tributo descontado. Além disso, o parcelamento suspende o processo penal. Atenção: nos crimes materiais contra a ordem tributária, o pagamento extingue a punibilidade; no art. 168-A, o parcelamento suspende o processo (não extingue).
Gabarito: letra D.
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