Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
ce178772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Acerca da caracterização, da inscrição e da capacidade do empresário, assinale a opção correta.
AO exercício de atividade própria de empresário por pessoa legalmente impedida de fazê-lo não enseja a sua responsabilização pelas obrigações contraídas nessa circunstância.
BO empresário casado em regime de comunhão universal de bens depende da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
CÉ obrigatória a inscrição do empresário, antes do início de sua atividade, no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.
DA inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede é condição para a sua caracterização como empresário.
EO empresário poderá inscrever estabelecimento secundário em local sujeito à jurisdição de registro público de empresas mercantis diverso daquele onde está sediado, sem a necessidade de averbação daquela inscrição no registro da respectiva sede.
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GabaritoC — É obrigatória a inscrição do empresário, antes do início de sua atividade, no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Caracterização, inscrição e capacidade do empresário
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o Art. 967 do Código Civil, que impõe a inscrição obrigatória do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade. As demais alternativas erram ao afirmar o contrário de dispositivos legais expressos (arts. 973, 978, 969 e a distinção entre caracterização e regularidade).
A banca testa a literalidade de artigos-chave do Código Civil sobre o empresário individual. Vamos a cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o impedido que exerce atividade empresarial não responde pelas obrigações contraria o art. 973 do CC:
Art. 973CC
Art. 973 — A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Logo, a responsabilidade existe. A alternativa erra ao negá-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 978 do CC é explícito ao dispensar a outorga conjugal para alienação de imóveis do patrimônio empresarial, qualquer que seja o regime de bens:
Art. 978CC
Art. 978 — O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Assim, mesmo no regime de comunhão universal, não há dependência de outorga. A alternativa B está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 967 do CC:
Art. 967CC
Art. 967 — É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A alternativa C é a transcrição ipsis litteris do dispositivo. Correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inscrição é requisito de regularidade, não de caracterização do empresário. O empresário é caracterizado pelo exercício profissional de atividade econômica organizada (art. 966 CC). A falta de registro não o descaracteriza como empresário, apenas o torna irregular (com consequências como impossibilidade de recuperação judicial). A doutrina é pacífica nesse sentido (Jornada de Direito Civil). A alternativa D confunde os conceitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre caracterização (conceito material – art. 966) e regularidade (formalidade do registro – art. 967). O candidato incauto pode achar que sem registro a pessoa não é empresário, mas isso é falso: ela é empresário irregular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 969 e seu parágrafo único determinam o contrário:
Art. 969CC
Art. 969 — O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único — Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
A averbação é obrigatória, não dispensável como afirma a alternativa E. Errada.
Conclusão: A única alternativa correta é a C, nos exatos termos do art. 967 do Código Civil.