Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce178774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A prescrição será interrompida, somente uma vez, se
Aconstatado que a parte autora estava casada com o réu na época da ocorrência do ato danoso que ensejou a ação.
Bo autor estiver servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Ccomprovada incapacidade absoluta do autor.
Do autor estiver ausente do país por motivo de estar em serviço público da União.
Ehouver qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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GabaritoE — houver qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Prescrição – Causas de Interrupção
Gabarito: letra E. A única hipótese que configura interrupção da prescrição, e não suspensão, é a prevista no art. 202, VI, do Código Civil: "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". As demais alternativas descrevem causas de suspensão (arts. 197 e 198), que apenas impedem ou suspendem o curso do prazo, mas não o reiniciam.
Art. 202CC
Art. 202 — "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: ... VI — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor."
Art. 198CC
Art. 198 — "Também não corre a prescrição:
I — contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II — contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III — contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra."
Alternativa
Causa
Efeito sobre a prescrição
Fundamento legal
A
Casamento entre as partes (autor e réu)
Suspensão
Art. 197, I (não transcrito: "entre os cônjuges, durante a sociedade conjugal")
B
Serviço nas Forças Armadas em tempo de guerra
Suspensão
Art. 198, III
C
Incapacidade absoluta do autor
Suspensão
Art. 198, I
D
Ausência do país a serviço público da União
Suspensão
Art. 198, II
E
Ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor
Interrupção
Art. 202, VI
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura causas de suspensão (arts. 197 e 198) com a interrupção (art. 202). Lembre-se: a interrupção recomeça a contagem do prazo e só pode ocorrer uma vez; a suspensão apenas paralisa o curso, que retoma de onde parou. Fique atento: a alternativa B (Forças Armadas em guerra) é um clássico de suspensão, não interrupção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O casamento entre as partes não interrompe a prescrição; ao contrário, é causa de suspensão (art. 197, I). Durante a sociedade conjugal, o prazo prescricional não corre entre os cônjuges.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Servir nas Forças Armadas em tempo de guerra é causa de suspensão (art. 198, III). A prescrição não corre enquanto o autor estiver nessa condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A incapacidade absoluta do autor (art. 3º, CC) impede o curso da prescrição, conforme art. 198, I. É hipótese de suspensão, não interrupção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ausência do país a serviço público da União, Estados ou Municípios suspende a prescrição (art. 198, II). O prazo não corre enquanto durar o serviço.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 202, VI, prevê que a interrupção da prescrição, que só pode ocorrer uma vez, dá-se por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Exemplo: o devedor assina um documento admitindo a dívida. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato (parágrafo único).